DRH/CIRC/034/2007, DE 26.04.2007

Atenção: A partir de 14.11.2019, em decorrência da promulgação da Reforma da Previdência – EC nº 103/2019, D.O.U. de 13.11.2019, o presente Ofício, que regulava a matéria, perdeu a eficácia.

São Paulo, 26 de abril de 2007.

DRH/CIRC/034/2007
/esr

Ref.: Aposentadoria voluntária de servidor celetista.

Senhor(a) Dirigente

Diante do Parecer CJ. P. 0382/07 – RUSP, que esclarece não subsistirem mais os regramentos que autorizavam a extinção automática do contrato de trabalho após a concessão da aposentadoria voluntária, informo a V.Sa. que ficam sem efeito os Ofícios Circulares DRH/CIRC/064/95 e DRH/CIRC/034/98.

Assim, o desligamento dos quadros funcionais da Universidade de São Paulo passa a depender da manifestação de vontade do servidor celetista que, ao se aposentar voluntariamente pelo INSS, conforme minutas anexas de Termo de Manifestação, poderá optar ou não em prosseguir na relação de emprego.

Se optar pelo não prosseguimento da relação de emprego, deverão ser ultimadas as providências para o encerramento do contrato de trabalho nos termos vigentes.

Cordialmente,

Profa. Dra. Maria de Lourdes Pires Bianchi
Diretora Geral do Departamento de Recursos Humanos

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CJ.P.0382/07 – RUSP
MTVON/oij
Processo n.º 2007.1.1188.1.0

Interessado: Departamento de Recursos Humanos

Assunto: Servidor Celetista. Aposentadoria Espontânea. Efeitos no Contrato de Trabalho.

P A R E C E R

Senhora Procuradora Chefe:

Os autos foram encaminhados a esta Consultoria Jurídica, conforme despacho de fl. 17 da DD. Diretora do Departamento de Recursos Humanos – DRH, para análise da manifestação e minuta de Ofício Circular exarada pela Equipe Técnica de Relações Trabalhistas, constantes, respectivamente, as fls. 13/17 e 91.

Referidas manifestação e minuta de Ofício Circular, versam sobre os efeitos da aposentadoria espontânea do servidor celetista, no contrato de trabalho, em face da revogação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, resultado das decisões do Supremo Tribunal Federal na  Ações Diretas de Inconstitucionalidade: ADIN nº 1770-4 e ADIN nº 1721-3. Como conseqüência dessas decisões, o C. Tribunal Superior do Trabalho – TST, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 177 da Subseção I – Especializada em Dissídios Individuais.

Sobre a questão, passamos a tecer as seguintes considerações.

1 – Inicialmente, para melhor compreensão da matéria, importante transcrever o artigo 453 da CLT, inclusive com a redação dos parágrafos 1º e 2º, atualmente revogados, “verbis”:

“Art. 453 – No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

§ 1º – Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos os requisitos constantes do art. 37, XVI, da Constituição Federal, e condicionada à prestação de concurso público.

§ 2º – O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.” (g.n.)

2 – Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-I do C. TST, hoje cancelada, estabelece que:

“OJ nº 177 – Aposentadoria espontânea

Em 28.10.03, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, manter o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº. 177, de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar ma empresa. (DJ, 08.11.00)” (g.n.)

3 – Da leitura dos textos acima, denota-se que os regramentos que autorizavam a extinção automática do contrato de trabalho – após a concessão de aposentadoria espontânea ou voluntária (requerida pelo segurado junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS), NÃO MAIS SUBSISTEM, gerando, dessa forma, novos efeitos no contrato de trabalho que devem ser enfocados a luz das legislações previdenciária e trabalhista.

4 – Neste sentido, trazemos a baila alguns dispositivos da Lei nº 8213/1991 (sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), especificamente aqueles que melhor nos orientam a respeito de aposentadoria, contidos na Seção V – DOS BENEFÍCIOS – Subseção II e III – Da Aposentadoria por Idade e Aposentadoria por Tempo de Serviço, respectivamente:

Subseção II – DA APOSENTADORIA POR IDADE

“Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”;
II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
………………………………………………………………………………………..

“Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.”

Subseção III – DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

“………………………………………………………………………………………

Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.”

5 – Outrossim, não obstante a ADIN 1721-3 que revogou o § 2º do artigo 453 da CLT (concessão do benefício de aposentadoria, importa em extinção do vínculo empregatício), a matéria há de ser analisada também à luz da ADIN 1770-4, que cuidou da revogação do § 1º do citado art. 453 da CLT (readmissões de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista) estabelecia que aludidas readmissões poderiam ser levadas a efeito se observadas as normas do acúmulo de proventos/vencimentos e de um novo concurso público.

6 – Esta última decisão do Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 1770-4) deixa cristalino que a aposentadoria espontânea não pode ser uma das causas de demissão, e sinaliza que em caso de dispensa do empregado, há a incidência da multa rescisória.

7 – Não podendo ser a aposentadoria espontânea motivo de resilição contratual e considerando que o Poder Público tem limitação quanto ao rompimento laboral sem justa causa, haja vista que os atos administrativos devem ser motivados, inexiste a possibilidade de rescisão arbitrária. Concluí-se portanto, que no caso da Universidade, enquanto Autarquia Estadual, não é mais possível, à frente da posição externada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (ADIN’s nºs 1721-3 e 1770-4), proceder à dispensa do empregado público, quando da aposentação.

8 – De todo o exposto, depreende-se que a conduta adotada pela Universidade, através dos Ofícios Circulares DRH/CIRC/49 e 64 (ambos de 1995) que versam sobre cessação do vínculo empregatício (em face da aposentadoria requerida espontaneamente pelo servidor celetista), terão que ser, necessariamente revogados, eis que, atualmente, “contra legem”.

9 – Por essa razão e com objetivo de melhor orientar o Departamento de Recursos Humanos, apresentamos em anexo, algumas sugestões de procedimentos administrativos que se coadunam com a nova sistemática jurídica a respeito da mencionada aposentadoria espontânea.

Em conclusão, as novas regras a serem seguidas pela Administração sobre a aposentação de servidor celetista, representam a linha contemporânea adotada pela Corte Suprema da Nação.

São as considerações “sub censura”.

Consultoria Jurídica, 22 de março de 2007

MARÍLIA TOLEDO VENIER DE OLIVEIRA NAZAR
PROCURADORA

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PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS QUANTO A APOSENTADORIA ESPONTÂNEA

Consideramos em primeiro plano a aposentadoria voluntária concedida pelo INSS, requerida espontaneamente pelo servidor.

De acordo com a exposição retro exarada, a citada aposentadoria não encerra extinção automática do contrato de trabalho, pois, a mesma ocorre em face da relação mantida entre empregado e a instituição previdenciária, o que lhe assegura a percepção do benefício (aposentadoria) sem interferir diretamente na ruptura do vínculo laboral, ficando, a critério do empregado a continuidade ou não do contrato de trabalho.

Dessa forma, existem duas situações a serem dirimidas em relação a aposentadoria espontânea:

1 – quando houver a opção pela inatividade, o servidor deverá traduzir tal desejo, por escrito, manifestando de modo claro (vide minuta de termo em anexo), que optou por não mais prosseguir trabalhando, estando o contrato de trabalho, portanto, extinto nesta hipótese. Como conseqüência a Universidade deverá proceder o pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, excluído evidentemente o aviso prévio.

2 – quando houver a opção pela continuidade do contrato de trabalho o servidor prosseguirá trabalhando normalmente sem a resolução do pacto laboral. Quer isto significar: não há interrupção, suspensão ou extinção do citado pacto laboral, portanto não se trata de novo contrato de trabalho. Nesta hipótese a resilição só ocorrerá quando o servidor atingir a idade da aposentadoria compulsória, hoje fixada em 70 (setenta) anos.

 

MINUTA

TERMO DE MANIFESTAÇÃO DA NÃO CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM FACE DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA

 

…………………………….. (nome do servidor), ……………………………… (especificar a função), R.G. nº…………………………, CTPF nº …………………………, CTPS nº …………………………, Número funcional USP …………………………, sirvo-me do presente para manifestar minha opção de não prosseguir na relação de emprego com a Universidade de São Paulo, em razão da concessão da aposentadoria voluntária, nos termos da legislação vigente.

 

São Paulo, ………………………………..

…………………………….

Assinatura do servidor

 

……………………………

Testemunha

……………………………

Testemunha

 

M I N U T A

TERMO DE MANIFESTAÇÃO DE CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM FACE DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA

 

…………………………….. (nome do servidor), ……………………………… (especificar a função), R.G. nº…………………………, CTPF nº …………………………, CTPS nº …………………………, Número funcional USP …………………………, sirvo-me do presente para manifestar minha opção de permanecer em atividade e de prosseguir na relação de emprego com a Universidade de São Paulo, em razão da concessão da aposentadoria voluntária, nos termos da legislação vigente.

 

São Paulo, ………………………………..

…………………………….

Assinatura do servidor

 

……………………………

Testemunha

……………………………

Testemunha

 

Ver Ofício Circular/DRH/001/2011