São Paulo, 1º de dezembro de 2008.

DRH/CIRC/048/2008
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Ref.: Pagamentos retroativos – Observância da data do requerimento – hipótese em que não se aplica a prescrição qüinqüenal.

Senhor(a) Dirigente

Informo a V. Sa., para fins de divulgação no âmbito dessa Unidade/Órgão, que, no caso de pagamentos devidos a servidores, será observada a data da protocolização do pedido para pagamento de valores atrasados.

Nas hipóteses, no entanto, em que a concessão do direito ou vantagem independa de requerimento e se refira à relação jurídica de trabalho mantida com a própria Universidade, haverá pagamento de valores atrasados a partir da data da aquisição do direito (por exemplo, adicionais qüinqüenais), mas neste caso será observada, na forma da lei, a prescrição qüinqüenal.

O inteiro teor do Parecer CJ nº 3377/08, acolhido pela Magnífica Reitora, sobre a matéria consta do site da Consultoria Jurídica, www.usp.br/cj (pareceres normativos).

É importante que as áreas de pessoal informem os servidores ingressantes que, se possuírem tempo prestado a outros órgãos e que possa produzir efeitos pecuniários na Universidade (por exemplo, tempo prestado a outros órgãos da administração pública estadual), os valores eventualmente devidos em decorrência da averbação do tempo externo só serão pagos a partir da protocolização do pedido de inclusão desse tempo.

Da mesma forma, deverá ser esclarecido aos servidores que, mesmo vantagens devidas em decorrência de trabalho prestado na própria Universidade – cuja incorporação (caso da gratificação de representação) dependa de requerimento do servidor – não haverá pagamento de atrasados, em período anterior à data da protocolização do pedido de incorporação.

Cordialmente,

Profa. Dra. Maria de Lourdes Pires Bianchi

Diretora Geral do Departamento de Recursos Humanos da USP