Esta Lei dispõe sobre a compensação Financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.
Os regimes instituidores terão o prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da entrada em vigor desta Lei para apresentar aos regimes de origem, os dados relativos ao benefícios em manutenção nessa data, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.