Brasília, 09/10/2001 |
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001
Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção
Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Pessoas Portadoras de Deficiência por meio do Decreto
Legislativo nº 198, de 13 de junho de 200l;
Considerando que a Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 14 de
setembro de 2001, nos termos do parágrafo 3, de seu artigo VIII;
D E C R E T A :
Art. 1º A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência,
apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos
que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência
Os Estados Partes nesta Convenção,
Reafirmando que as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos
direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes
direitos, inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação com
base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são
inerentes a todo ser humano;
Considerando que a Carta da Organização dos Estados Americanos, em seu
artigo 3, j, estabelece como princípio que "a justiça e a segurança
sociais são bases de uma paz duradoura";
Preocupados com a discriminação de que são objeto as pessoas em razão
de suas deficiências;
Tendo presente o Convênio sobre a Readaptação Profissional e o Emprego
de Pessoas Inválidas da Organização Internacional do Trabalho (Convênio
159); a Declaração dos Direitos do Retardado Mental (AG.26/2856, de 20
de dezembro de 1971); a Declaração das Nações Unidas dos Direitos das
Pessoas Portadoras de Deficiência (Resolução nº 3447, de 9 de dezembro
de 1975); o Programa de Ação Mundial para as Pessoas Portadoras de
Deficiência, aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas (Resolução
37/52, de 3 de dezembro de 1982); o Protocolo Adicional à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, "Protocolo de San Salvador" (1988); os
Princípios para a Proteção dos Doentes Mentais e para a Melhoria do
Atendimento de Saúde Mental (AG.46/119, de 17 de dezembro de 1991); a
Declaração de Caracas da Organização Pan-Americana da Saúde; a resolução
sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência no Continente
Americano [AG/RES.1249 (XXIII-O/93)]; as Normas Uniformes sobre Igualdade
de Oportunidades para as Pessoas Portadoras de Deficiência (AG.48/96, de
20 de dezembro de 1993); a Declaração de Manágua, de 20 de dezembro de
1993; a Declaração de Viena e Programa de Ação aprovados pela Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos, das Nações Unidas (157/93); a resolução
sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência no Hemisfério
Americano [AG/RES. 1356 (XXV-O/95)] e o Compromisso do Panamá com as
Pessoas Portadoras de Deficiência no Continente Americano [AG/RES. 1369 (XXVI-O/96)];
e
Comprometidos a eliminar a discriminação, em todas suas formas e
manifestações, contra as pessoas portadoras de deficiência,
Convieram no seguinte:
Artigo I
Para os efeitos desta Convenção, entende-se por:
1. Deficiência
O termo "deficiência" significa uma restrição física, mental
ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a
capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária,
causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
2. Discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência
a) o termo "discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência"
significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência,
antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência anterior ou
percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou
propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por
parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e
suas liberdades fundamentais.
b) Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência
adotada pelo Estado Parte para promover a integração social ou o
desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência, desde que a
diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à
igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal
diferenciação ou preferência. Nos casos em que a legislação interna
preveja a declaração de interdição, quando for necessária e
apropriada para o seu bem-estar, esta não constituirá discriminação.
Artigo II
Esta Convenção tem por objetivo prevenir e eliminar todas as formas de
discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e propiciar a
sua plena integração à sociedade.
Artigo III
Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes
comprometem-se a:
1. Tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional,
trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para
eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e
proporcionar a sua plena integração à sociedade, entre as quais as
medidas abaixo enumeradas, que não devem ser consideradas exclusivas:
a) medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas para
eliminar progressivamente a discriminação e promover a integração na
prestação ou fornecimento de bens, serviços, instalações, programas e
atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunicações, a habitação,
o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços
policiais e as atividades políticas e de administração;
b) medidas para que os edifícios, os veículos e as instalações que
venham a ser construídos ou fabricados em seus respectivos territórios
facilitem o transporte, a comunicação e o acesso das pessoas portadoras
de deficiência;
c) medidas para eliminar, na medida do possível, os obstáculos arquitetônicos,
de transporte e comunicações que existam, com a finalidade de facilitar
o acesso e uso por parte das pessoas portadoras de deficiência; e
d) medidas para assegurar que as pessoas encarregadas de aplicar esta
Convenção e a legislação interna sobre esta matéria estejam
capacitadas a fazê-lo.
2. Trabalhar prioritariamente nas seguintes áreas:
a) prevenção de todas as formas de deficiência preveníveis;
b) detecção e intervenção precoce, tratamento, reabilitação, educação,
formação ocupacional e prestação de serviços completos para garantir
o melhor nível de independência e qualidade de vida para as pessoas
portadoras de deficiência; e
c) sensibilização da população, por meio de campanhas de educação,
destinadas a eliminar preconceitos, estereótipos e outras atitudes que
atentam contra o direito das pessoas a serem iguais, permitindo desta
forma o respeito e a convivência com as pessoas portadoras de deficiência.
Artigo IV
Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes
comprometem-se a:
1. Cooperar entre si a fim de contribuir para a prevenção e eliminação
da discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência.
2. Colaborar de forma efetiva no seguinte:
a) pesquisa científica e tecnológica relacionada com a prevenção das
deficiências, o tratamento, a reabilitação e a integração na
sociedade de pessoas portadoras de deficiência; e
b) desenvolvimento de meios e recursos destinados a facilitar ou promover
a vida independente, a auto-suficiência e a integração total, em condições
de igualdade, à sociedade das pessoas portadoras de deficiência.
Artigo V
1. Os Estados Partes promoverão, na medida em que isto for coerente com
as suas respectivas legislações nacionais, a participação de
representantes de organizações de pessoas portadoras de deficiência, de
organizações não-governamentais que trabalham nessa área ou, se essas
organizações não existirem, de pessoas portadoras de deficiência, na
elaboração, execução e avaliação de medidas e políticas para
aplicar esta Convenção.
2. Os Estados Partes criarão canais de comunicação eficazes que
permitam difundir entre as organizações públicas e privadas que
trabalham com pessoas portadoras de deficiência os avanços normativos e
jurídicos ocorridos para a eliminação da discriminação contra as
pessoas portadoras de deficiência.
Artigo VI
1. Para dar acompanhamento aos compromissos assumidos nesta Convenção,
será estabelecida uma Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, constituída
por um representante designado por cada Estado Parte.
2. A Comissão realizará a sua primeira reunião dentro dos 90 dias
seguintes ao depósito do décimo primeiro instrumento de ratificação.
Essa reunião será convocada pela Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos e será realizada na sua sede, salvo se um Estado Parte
oferecer sede.
3. Os Estados Partes comprometem-se, na primeira reunião, a apresentar um
relatório ao Secretário-Geral da Organização para que o envie à
Comissão para análise e estudo. No futuro, os relatórios serão
apresentados a cada quatro anos.
4. Os relatórios preparados em virtude do parágrafo anterior deverão
incluir as medidas que os Estados membros tiverem adotado na aplicação
desta Convenção e qualquer progresso alcançado na eliminação de todas
as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência.
Os relatórios também conterão todas circunstância ou dificuldade que
afete o grau de cumprimento decorrente desta Convenção.
5. A Comissão será o foro encarregado de examinar o progresso registrado
na aplicação da Convenção e de intercambiar experiências entre os
Estados Partes. Os relatórios que a Comissão elaborará refletirão o
debate havido e incluirão informação sobre as medidas que os Estados
Partes tenham adotado em aplicação desta Convenção, o progresso alcançado
na eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas
portadoras de deficiência, as circunstâncias ou dificuldades que tenham
tido na implementação da Convenção, bem como as conclusões, observações
e sugestões gerais da Comissão para o cumprimento progressivo da mesma.
6. A Comissão elaborará o seu regulamento interno e o aprovará por
maioria absoluta.
7. O Secretário-Geral prestará à Comissão o apoio necessário para o
cumprimento de suas funções.
Artigo VII
Nenhuma disposição desta Convenção será interpretada no sentido de
restringir ou permitir que os Estados Partes limitem o gozo dos direitos
das pessoas portadoras de deficiência reconhecidos pelo Direito
Internacional consuetudinário ou pelos instrumentos internacionais
vinculantes para um determinado Estado Parte.
Artigo VIII
1. Esta Convenção estará aberta a todos os Estados membros para sua
assinatura, na cidade da Guatemala, Guatemala, em 8 de junho de 1999 e, a
partir dessa data, permanecerá aberta à assinatura de todos os Estados
na sede da Organização dos Estados Americanos até sua entrada em vigor.
2. Esta Convenção está sujeita a ratificação.
3. Esta Convenção entrará em vigor para os Estados ratificantes no trigésimo
dia a partir da data em que tenha sido depositado o sexto instrumento de
ratificação de um Estado membro da Organização dos Estados Americanos.
Artigo IX
Depois de entrar em vigor, esta Convenção estará aberta à adesão de
todos os Estados que não a tenham assinado.
Artigo X
1. Os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
2. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou aderir a ela depois do
depósito do sexto instrumento de ratificação, a Convenção entrará em
vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado tenha
depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo XI
1. Qualquer Estado Parte poderá formular propostas de emenda a esta
Convenção. As referidas propostas serão apresentadas à
Secretaria-Geral da OEA para distribuição aos Estados Partes.
2. As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas
na data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado o
respectivo instrumento de ratificação. No que se refere ao restante dos
Estados partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus
respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo XII
Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de
ratificá-la ou a ela aderir, desde que essas reservas não sejam incompatíveis
com o objetivo e propósito da Convenção e versem sobre uma ou mais
disposições específicas.
Artigo XIII
Esta Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer Estado Parte
poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Decorrido um ano
a partir da data de depósito do instrumento de denúncia, a Convenção
cessará seus efeitos para o Estado denunciante, permanecendo em vigor
para os demais Estados Partes. A denúncia não eximirá o Estado Parte
das obrigações que lhe impõe esta Convenção com respeito a qualquer ação
ou omissão ocorrida antes da data em que a denúncia tiver produzido seus
efeitos.
Artigo XIV
1. O instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol,
francês, inglês e português são igualmente autênticos, será
depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos,
que enviará cópia autenticada de seu texto, para registro e publicação,
ao Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102 da
Carta das Nações Unidas.
2. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará
os Estados membros dessa Organização e os Estados que tiverem aderido à
Convenção sobre as assinaturas, os depósitos dos instrumentos de
ratificação, adesão ou denúncia, bem como sobre as eventuais reservas.
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