Conselho Federal Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
Conselho Federal de Psicologia RESOLUÇÃO Nº 2, DE 3 DE MARÇO DE 2004
Reconhece a Neuropsicologia como especialidade em Psicologia para finalidade de concessão e registro do título de Especialista.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e
CONSIDERANDO a Resolução CFP Nº 014/2000, de 20 de dezembro de 2000, que institui o título profissional de Especialista em Psicologia e dispõe sobre normas e procedimentos para seu registro;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFP Nº 014/2000 em seu art. 3º, parágrafo único, de que poderão ser regulamentadas novas especialidades sempre que sua produção teórica, técnica e institucionalização social assim as justifiquem;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFP Nº 002/2001, que altera e regulamenta a Resolução CFP Nº 014/2000;
CONSIDERANDO o avanço da Psicologia e a consolidação da área profissional da Neuropsicologia;
CONSIDERANDO a decisão da APAF- Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras, em reunião realizada em 14 de dezembro de 2003, de regulamentar a especialidade da Neuropsicologia para finalidade de concessão e registro do título de Especialista e
CONSIDERANDO o decidido em reunião plenária do dia 18 de fevereiro de 2004, resolve:
Art. 1º - Fica reconhecida a especialidade de Neuropsicologia para finalidade de concessão e registro de título de Especialista.
Art. 2º - O título concedido ao psicólogo será denominado "Especialista em Neuropsicologia".
Art. 3º - A especialidade de Neuropsicologia fica instituída com a seguinte definição:
Atua no diagnóstico, no acompanhamento, no tratamento e na pesquisa da cognição, das emoções, da personalidade e do comportamento sob o enfoque da relação entre estes aspectos e o funcionamento cerebral. Utiliza-se para isso de conhecimentos teóricos angariados pelas neurociências e pela prática clínica, com logia estabelecida experimental ou clinicamente. Utiliza instrumentos especificamente padronizados para avaliação das funções neuropsicológicas envolvendo principalmente habilidades de atenção, percepção, linguagem, raciocínio, abstração, memória, aprendizagem, habilidades acadêmicas, processamento da informação, visuoconstrução, afeto, funções motoras e executivas. Estabelece parâmetros para emissão de laudos com fins clínicos, jurídicos ou de perícia; complementa o diagnóstico na área do desenvolvimento e aprendizagem.
O objetivo teórico da neuropsicologia e da reabilitação Neuropsicológica é ampliar os modelos já conhecidos e criar novas hipóteses sobre as interações cérebro-comportamentais. Trabalha com indivíduos portadores ou não de transtornos e seqüelas que envolvem o cérebro e a cognição, utilizando modelos de pesquisa clínica e experimental, tanto no âmbito do funcionamento normal ou patológico da cognição, como também estudando-a em interação com outras áreas das neurociências, da medicina e da saúde. Os objetivos práticos são levantar dados clínicos que permitam diagnosticar e estabelecer tipos de intervenção, de reabilitação particular e específica para indivíduos e grupos de pacientes em condições nas quais: a) ocorreram prejuízos ou modificações cognitivas ou comportamentais devido a eventos que atingiram primária ou secundariamente o sistema nervoso central; b) o potencial adaptativo não é suficiente para o manejo da vida prática, acadêmica, profissional, familiar ou social; ou c) foram geradas ou associadas a problemas bioquímicos ou elétricos do cérebro, decorrendo disto modificações ou prejuízos cognitivos, comportamentais ou afetivos. Além do diagnóstico, a Neuropsicologia e sua área interligada de Reabilitação Neuropsicológica visam realizar as intervenções necessárias junto ao paciente, para que possam melhorar, compensar, contornar ou adaptar-se às dificuldades; junto aos familiares, para que atuem como co-participantes do processo reabilitativo; junto a equipes multiprofissionais e instituições acadêmicas e profissionais, promovendo a cooperação na inserção ou re-inserção de tais indivíduos na comunidade quando possível, ou ainda, na adaptação individual e familiar quando as mudanças nas capacidades do paciente forem mais permanentes ou a longo prazo. Ainda no plano prático, fornece dados objetivos e formula hipóteses sobre o funcionamento cognitivo, atuando como auxiliar na tomada de decisões de profissionais de outras áreas, fornecendo dados que contribuam para as escolhas de tratamento medicamentoso e cirúrgico, excetuando-se as psicocirurgias, assim como em processos jurídicos nos quais estejam em questão o desempenho intelectual de indivíduos, a capacidade de julgamento e de memória. Na interface entre o trabalho teórico e prático, seja no diagnóstico ou na reabilitação, também desenvolve e cria materiais e instrumentos, tais como testes, jogos, livros e programas de computador que auxiliem na avaliação e reabilitação dos pacientes. Desenvolve atividades em diferentes espaços: a) instituições acadêmicas, realizando pesquisa, ensino e supervisão; b) instituições hospitalares, forenses, clínicas, consultórios privados e atendimentos domiciliares, realizando diagnóstico, reabilitação, orientação à família e trabalho em equipe multidisciplinar.
Art. 4º - Para habilitar-se ao título de Especialista em Neuropsicologia e obter o registro, o psicólogo deverá estar inscrito no CRP há pelo menos dois anos e atender aos requisitos de uma das situações especificadas na Resolução CFP Nº 002/2001, Capítulo I, artigo 1 o - concessão de título profissional de Especialista em Psicologia por experiência comprovada de 5 (cinco) anos de exercício profissional na área, até a data da entrega da solicitação; no Capítulo II, artigo 3 o concessão por aprovação em concurso de provas e títulos; e Capítulo III, artigo 4 o - concessão por conclusão de cursos de especialização; e, ainda, a condição prevista no inciso IV, do parágrafo 1 o , do artigo 1 o , da Resolução CFP Nº 002/2001, na forma da Resolução CFP N.º 003/2002, que trata da atividade de supervisão de estágio.
Art. 5º - O prazo para requerer a concessão de título profissional de Especialista em Neuropsicologia e o respectivo registro, na condição de que trata o Artigo 1º , Capítulo I da Resolução CFP Nº 002/2001, é de 270 dias a contar da data de publicação desta Resolução.
Art. 6º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
ODAIR FURTADO
Conselheiro-PresidenteEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 05.03.2004.
Para consultar a legislação acesse www.in.gov.br