PORTARIA GR 2.675, DE 18 DE JUNHO DE 1991
DIÁRIO OFICIAL DE 20 DE JUNHO DE 1991
O Reitor da Universidade de São Paulo
considerando a necessidade de se dar pronta resposta a atividades que, nos diversos 'campi', perturbem a normalidade dos serviços, ou se contraponham às normas Regimentais ou Estatutárias;
considerando que ainda não foi editado o novo regime disciplinar, cogitado no artigo 4º, das Disposições Transitórias do Regimento Geral, aprovado pela Resolução 3813, de 16-4-91, que mantém as competências sancionadoras estipuladas no Regimento Anterior, resolve:
Artigo 1º - Os Prefeitos dos "campi" darão ciência imediata de ocorrências que tumultuem a atividade normal dos serviços aos Diretores das Unidades a que pertençam os servidores, ou alunos envolvidos, para os efeitos dos artigos 251, II e III. do Decreto 52.906, de 27-3-72 e 185, II e III, do Estatuto dos Servidores da Universidade de São Paulo.
Parágrafo único - Se a sanção aplicáveI ultrapassar ao limite de competência do Diretor, este deverá apresentar relatório imediato ao Reitor, com a sugestão da pena a ser aplicada.
Artigo 2º - No caso de o fato interessar a duas ou mais Unidades ou for praticado em detrimento dos serviços gerais dos "campi", os Prefeitos darão imediata ciência ao Reitor, para as providências cabíveis.
Parágrafo único - Os Prefeitos dos "campi", com o relatório da ocorrência, farão a sugestão da pena aplicável.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação (Proc. USP 91.1.17047.1.6).