PORTARIA GR 563, DE 06 DE SETEMBRO DE 1968
Inclui no Estatuto dos Servidores da Universidade de São Paulo, baixado pela Portaria GR n.239, de 3 de maio de 1968, as normas referentes ao Regime de Dedicação Exclusiva e dá outras providências.
DIÁRIO OFICIAL DE 07 DE SETEMBRO DE 1968
Mário Guimarães Ferri, Vice-Reitor, em exercício, da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do artigo 6º das Disposições Transitórias dos Estatutos da Universidade de São Paulo, baixados pelo Decreto n. 40.346, de 7 de julho de 1962, e na conformidade com o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão de 5 de agosto de 1968, baixa a seguinte
Portaria:
Artigo 1º - Fica incluído no Título IIl do Estatuto dos Servidores da Universidade de São Paulo (E.S.U.), baixado pela Portaria GR n. 239, de 3 de maio de 1966, o seguinte Capítulo IX:
CAPÍTULO IX
Do Regime de Dedicação Exclusiva
Artigo 102-A - Fica instituído, para os servidores autárquicos da Universidade de São Paulo, discriminados na tabela anexa, o Regime de Dedicação Exclusiva (R.D.E.) nos termos dos artigos abaixo.
§1º - Em compensação pelas restrições da atividade profissional ou não profissional, os servidores convocados para o R.D.E. perceberão uma gratificação de 40% (quarenta por cento), calculada sobre o valor do respectivo padrão de salários.
§2º - A gratificação a que se refere o parágrafo anterior incidirá sobre a gratificação a que alude o artigo 75 do presente Estatuto.
Artigo 102-B O R.D.E., na Universidade de São Paulo, será disciplinado pelos dispositivos aplicáveis à administração direta do Estado.
Artigo 102-C - A colocação de servidores no R.D.E., dependerá de prévio parecer da Comissão do Regime de Dedicação Exclusiva (CREDE) da Universidade de São Paulo.
Artigo 102-D - Fica acrescentado ao item II do artigo 60 do mesmo estatuto a seguinte alínea:
"c) - gratificação pelo exercício da função em Regime de Dedicação Exclusiva".
Artigo 2º - Fica dada a seguinte redação ao parágrafo único do artigo 2º da Portaria GR n. 30 de 2 de abril de 1963.
"Cada um dos oito padrões equivale à quantia de 20% maior do valor do padrão imediatamente anterior, exceção feita ao padrão "I" que equivale à quantia de 45% maior do valor do padrão "H"; arredondando-se a centena mais próxima as frações inferiores a NCr$ 0,10."
Artigo 3º - A tabela de adicionais, a que se refere o parágrafo único do artigo 75 do E.S.U. de gratificação de função, especificamente para os encargos de chefia e direção fica substituída pela diferença calculada entre o padrão de salários do servidor, acrescida, quando houver, da gratificação por R.D.E. e os vencimentos dos cargos correspondentes do Quadro da Universidade de São Paulo.
Parágrafo único Não havendo correspondência entre as funções de chefia e direção, mencionadas neste artigo e os cargos da Universidade de São Paulo, recorrer-se-á aos da administração direta do Estado.
Artigo 4º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto aos artigos 2º e 3º a 1º de agosto de 1968.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Tabela a que se refere, o artigo 102-A da Portaria GR n. 563, de 6 de setembro de 1968.
Almoxarife
Artífice
Ascensorista
Assistente de Administração
Auxiliar de Assistente de Administração
Auxiliar de Assistência Social
Auxiliar de Enfermagem
Contínuo
Desenhista
Inspetor de Alunos
Motorista
Porteiro
Servente
Técnico de Contabilidade
Técnico de Laboratório
TelefonistaFunções de Nível Universitário
Encarregado de Setor
Direções e ChefiasRetificação DOE 7.9.68
Na parte referente a Portaria GR-563/68, na Tabela a que se refere o artigo 102-A da mesma Portaria, leia-se:
Almoxarife
Artífice
Ascensorista
Assistente de Administração
Auxiliar de Assistente de Administração
Auxiliar de Assistência Social
Auxiliar de Enfermagem
Desenhista
Inspetor de Alunos
Motorista
Porteiro
Servente
Técnico de Contabilidade
Técnico de Laboratório
TelefonistaFunções de Nível Universitário
Encarregado de Setor
Direções e Chefias;
e não como constou.Retificação DOE 7.9.68
Na parte referente a Portaria GR-563/68, façam-se as seguintes retificações: leia-se.. pela Portaria GR 239, de 3 de maio de 1966, ... e, ainda, onde se lê: Capítulo IX, leia-se: Capítulo X