ESTATUTO DOS
SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Este Estatuto regula as relações jurídicas de emprego existentes entre a Universidade de São Paulo e seus servidores técnicos e administrativos.
Parágrafo único O pessoal docente da Universidade de São Paulo continuará sujeito à legislação aplicável ao funcionalismo público civil do Estado, no que não colidir com o ordenamento jurídico que lhe é próprio.Artigo 2º - São servidores autárquicos da Universidade de São Paulo:
I os que ingressarem na Universidade de São Paulo com base no presente Estatuto;Artigo 3º - Observadas as exceções contidas no artigo 211, fica vedada a criação de cargos na Universidade de São Paulo, devendo os atualmente existentes ser extintos à medida em que se vagarem.
II os que ingressaram no Quadro da Universidade de São Paulo posteriormente à vigência da Lei nº 6.826, de 6 de julho de 1962;
III os exercentes de funções autárquicas, admitidos com base no Decreto nº 40.929, de 23 de outubro de 1962;
IV os enquadrados no regime do presente Estatuto, nos termos do artigo 217.
Parágrafo único Os serviços técnicos e administrativos da Universidade de São Paulo serão desempenhados através de funções.Artigo 4º - A instituição e extinção de modalidades de funções autárquicas serão sempre feitas através de Portaria do Reitor, aprovada pelo Conselho Universitário, com indicação expressa, em cada caso, de sua denominação e respectivo padrão de salário.
Parágrafo único Caberá exclusivamente ao Reitor a iniciativa de propor ao Conselho Universitário a fixação e modificação dos salários das funções autárquicas.Artigo 5º - As funções são isoladas ou escalonadas em classes sucessivas, conforme a respectiva natureza. Artigo 6º - As funções autárquicas são acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país, observados os requisitos legais.
§1º - O número de estrangeiros, em cada Instituição Universitária, não poderá exceder de um terço do total de servidores autárquicos da respectiva Instituição.Artigo 7º - As expressões "função", "salário" e "admissão", constantes do presente Estatuto, dizem respeito, no que o mesmo não dispuser em contrário, tanto a cargos como a funções propriamente ditas.
§2º - Algumas ou todas as funções autárquicas poderão, em determinadas Instituições Universitárias, na forma do respectivo ordenamento jurídico, ser privativas de brasileiros.
TÍTULO II
Da investidura, do exercício e da vacância das funções
CAPÍTULO I
Da investidura
I admissão;Artigo 10 São requisitos para o provimento em função autárquica:
II reintegração;
III reversão;
IV aproveitamento.
I ter o admitendo a idade mínima de dezoito anos e inferior a cinqüenta e cinco;
II estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar;
III ter cumprido os seus deveres de eleitor;
IV ter boa saúde, verificada através de exame médico feito por entidade oficial;
V possuir aptidão para o exercício da função, comprovada através de concurso público;
VI atender às condições especiais prescritas ou inerentes a determinadas funções.
§1º - Os requisitos indicados nos itens II e III somente são exigíveis para os brasileiros; e o indicado no item II, somente para os candidatos do sexo masculino. §2º - Não ficarão sujeitos ao limite máximo de idade a que se refere o item I deste artigo os candidatos que já sejam servidores do Estado, desde que contem mais de dois anos de efetivo exercício. §3º - Na hipótese de novo provimento, é válido o exame médico a que anteriormente se submeteu o servidor, desde que o interstício não seja superior a dois anos. §4º - O exame a que se refere o item IV poderá ser dispensado nos casos de acesso de que trata o §2º do artigo 24. §5º - O servidor admitido para função autárquica, sem interrupção de exercício, não está sujeito a novo exame de suficiência física, desde que tenha mais de dez anos de serviço, contados da data da admissão ao serviço público até a do ato que lhe atribui a nova investidura. §6º - O servidor investido, por concurso, em função que ocupa interinamente ou a título precário, ou aproveitado na forma do artigo 34, fica dispensado de novo exame de saúde. §7º - Fica igualmente dispensado de novo exame médico o servidor da Universidade de São Paulo que, admitido para função autárquica com atribuições correspondentes às funções por ele desempenhadas anteriormente, conte, no serviço público estadual, à data de ingresso na nova função, pelo menos 5 anos de exercício nas funções anteriores. ( acrescentado pela Resolução 1363/78 / para visualizar o texto original clique aqui) §8º - A equivalência das funções anteriormente exercidas pelo servidor com as correspondentes à nova função para a qual é admitido será examinada, em cada caso, pelo Órgão de pessoal da CODAGE e submetida à aprovacão do Reitor. ( acrescentado pela Resolução 1363/78 / para visualizar o texto original clique aqui)
CAPÍTULO II
Das admissões
SECÇÃO I
Das formas de admissão
Parágrafo único ( suprimido pela Portaria GR 352/67, para visualizar o texto original clique aqui )
Artigo 12 - As funções de chefia ou de direção administrativa serão sempre providas por servidores que contem pelo menos cinco anos de exercício na Universidade. ( redação dada pela Portaria GR 352/67, para visualizar o texto original clique aqui ).
Artigo 13 Os candidatos classificados em concurso serão admitidos em estágio experimental. Artigo 14 Estágio experimental é o período de exercício do servidor, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação.§1º - O estágio experimental compreende duas fases:
- na primeira, que corresponde a um ano de efetivo exercício, poderá o servidor ser dispensado a critério da Administração, independentemente de qualquer formalidade.
- - na segunda, que corresponde a quatro anos de efetivo exercício, serão verificados, para efeito de confirmação, os seguintes requisitos:
- idoneidade moral;
- - aptidão;
- - eficiência;
- - dedicação ao serviço;
- disciplina;
- assiduidade.
§2º - Durante a segunda fase do estágio experimental, o chefe imediato do servidor informará, reservadamente, através do Diretor, no mínimo uma vez por ano, nos meses de janeiro ou fevereiro, sobre cada um dos requisitos enumerados na alínea "b" do parágrafo anterior.
§3º - Seis meses antes da conclusão do estágio experimental, o chefe imediato do servidor se manifestará em definitivo sobre os referidos requisitos.
§4º - As informações reservadas relacionadas com o estágio experimental dos servidores serão arquivadas no órgão próprio da Reitoria.
§5º - O chefe imediato do servidor sujeito ao estágio experimental que deixar de atender às exigências dos parágrafos 2º e 3º deste artigo terá suspenso o pagamento de seu salário, até que satisfaça essa obrigação, sem prejuízo da responsabilidade funcional que, no caso, couber. §6º - Se qualquer das informações a que se refere os §§ 2º e 3º for contrária à confirmação do servidor, será dada vista da mesma ao estagiário pelo prazo de dez dias. §7º - Julgando as informações e o pronunciamento do servidor, o Reitor, se considerar aconselhável a dispensa, expedirá o respectivo ato. §8º - Se o despacho do Reitor for favorável à permanência do servidor, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato. §9º - A apuração dos requisitos de que trata a alínea "b" do parágrafo 1º deste artigo deverá processar-se de modo que a dispensa do servidor possa concretizar-se antes de findo o período de estágio.Artigo 15 Concluído o estágio, o servidor será considerado estável. Artigo 16 Para efeito de estágio, serão contados, desde que não tenha havido solução de continuidade:
I o período de interinidade no mesmo cargo ou exercício, a título precário, da mesma função autárquica;Artigo 17 O disposto nos artigos 11 a 16 não se aplica às funções de confiança, de livre provimento, classificadas junto ao Gabinete do Reitor, para as quais não opera a restrição contida no artigo 169. Artigo 18 A designação para o servidor exercer os encargos de Secretaria, Chefia e Direção será feita em estágio experimental, aplicando-se à hipótese os dispositivos dos artigos 14 e 15.
II o tempo de serviço público estadual, prestado na condição de funcionário efetivo, inclusive de autarquias;
III o tempo de serviço prestado na categoria de extranumerário, em função da mesma natureza.
§1º - A conveniência ou não da confirmação do servidor nesses encargos será apurada independentemente do processo relacionado com a função para a qual foi admitido por concurso. §2º - A dispensa dos encargos referidos neste artigo não implica, necessariamente, na dispensa da função a que alude a parte final do parágrafo anterior. §3º - O disposto no presente artigo não se aplica às funções de Secretário de Diretoria e de Auxiliar do Gabinete do Reitor.Artigo 19 O desempenho de função gratificada será atribuído mediante ato expresso. Artigo 20 Poderão ser designados servidores para substituições, na forma estabelecida na Seção III do presente Capítulo.
SECÇÃO II
Dos concursos
Parágrafo 1º - Na medida da conveniência da USP, poderão ser aproveitados candidatos habilitados em concursos realizados por órgãos oficiais do Estado, destinados a provimento de cargos em caráter efetivo.". ( incluído pela Portaria GR 1551/71, alterado pela Resolução 1843/80, para visualizar o texto original clique aqui)Artigo 23 Na realização dos concursos será obedecida a seguinte regulamentação:
I Para cada concurso será constituída pelo Reitor uma comissão especial, da qual farão parte, entre outros, o responsável pela Seção de Concursos, um elemento da Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Reitoria e um ou mais elementos das Instituições Universitárias onde forem servir os concursados.
II A comissão organizará instruções especiais para o concurso, onde ficarão determinados:
- as condições gerais de inscrição;
- as condições especiais para provimento da função, referentes ao grau de instrução, diplomas ou experiência de trabalho, capacidade física, limites de idade e sexo;
- a natureza, conteúdo e forma das provas;
- o valor das provas e dos títulos;
- para as provas de conhecimento, as matérias e programas sobre as quais versarão, ou, quando não comportarem programa, o nível de conhecimento exigido;
- o processo de realização dos concursos;
- nível de aprovação das provas;
- prazo de validade do concurso;
- outros dados julgados necessários.
III Os concursos para provimento de funções técnicas ou científicas pertencentes às diversas Instituições universitárias serão realizados com a colaboração das mesmas, principalmente no que se refere a planejamento, elaboração e realização das provas.
IV - Os concursos serão de provas, ou de provas e títulos, segundo determinem as instruções especiais. ( redação dada pela Portaria GR 352/67, para visualizar o texto original clique aqui ) V Ficam dispensados do limite de idade para inscrição em concurso, desde que contem mais de dois anos de efetivo exercício, os funcionários públicos estaduais e autárquicos, os ocupantes de cargos providos em comissão ou interinamente, e os extranumerários do serviço público estadual. VI A classificação dos concorrentes será feita mediante atribuição de pontos às provas e aos títulos de acordo com o critério que for estabelecido nas instruções especiais de que trata o presente artigo. VII Os concursos serão realizados para cada função. §1º - Na hipótese de funções escalonadas em duas ou mais classes poderá haver um concurso para cada classe, ou concursos comuns para mais de uma classe. §2º - As instruções especiais para cada concurso disciplinarão o disposto no parágrafo anterior, assim como a forma de aproveitamento dos aprovados nas diversas classes. VIII os interinos e os excedentes de função a titulo precário, com menos de dois anos de contínuo e efetivo exercício na data da vigência da Constituição Federal de 1967, serão inscritos "ex officio" no concurso para as funções respectivas, e nesse momento deverão cumprir as exigências do edital. ( redação dada pela Portaria GR 371/67, para visualizar o texto original clique aqui ) IX Será considerado título o exercício de funções públicas afins. X Aos elementos de que trata o item VIII serão atribuídos pontos, na forma do item anterior, pelo desempenho de atividades públicas correlatas à função em concurso, em razão do mérito e do tempo de serviço de cada candidato. XI Os pontos referidos no item anterior não poderão ser superiores a um terço do número máximo de pontos atribuído ao conjunto das provas e dos títulos do respectivo concurso. XII Em igualdade de condições terão preferência, para a investidura em funções autárquicas, os participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 e os componentes das Força Expedicionária Brasileira de São Paulo. XIII Haverá inscrições e classificações separadas de candidatos para os Municípios do Interior do Estado onde funcionam dependências da Universidade de São Paulo. XIV Os concursos para admissão em Faculdades sediadas no Interior deverão ser realizados nos próprios Estabelecimentos de ensino.Artigo 24 As admissões obedecerão à ordem de classificação e de precedência das classes.
§1º - Os candidatos aprovados, obedecida a ordem de que trata o presente artigo, poderão ser provisoriamente admitidos para classes inferiores àquela para a qual fizeram concurso, onde aguardarão em exercício o chamamento para classe superior. §2º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a admissão provisória não prejudicará o direito do concursado ao acesso para quaisquer das classes superiores da função, até a classe para a qual foi aprovado. §3º - Respeitada a ordem de classificação, terá o candidato, em cada classe, direito a duas recusas de admissão, sem prejuízo de uma terceira e última convocação.Artigo 25 O responsável pela Seção de Concursos poderá ser admitido mediante contrato.
SECÇÃO III
Das substituições
Parágrafo único No caso de substituição em função gratificada, o servidor fará jus à percentagem correspondente, que será calculada sobre o padrão de salário de sua classe e função.Artigo 27 Na hipótese de determinado servidor possuir a habilitação correspondente, verificada através de concurso para a função, na classe respectiva, ou em classe superior, poderá ser designado para substituir, nessa função e classe, o titular impedido, observada a ordem de classificação naquele concurso. Artigo 28 A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da Autoridade competente para designar e só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço.
§1º - Aplica-se, no caso de substituição nas funções de chefia e direção, o disposto na Portaria nº 2, de 14 de janeiro de 1961. §2º - O substituto exercerá a função enquanto durar o impedimento do respectivo exercente. §3º - O substituto, durante o tempo que exercer a função, terá direito de perceber o salário e a gratificação respectiva. §4º - O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o salário correspondente à função de que é titular, se pelo mesmo não optar. §5º - No caso de função gratificada, perceberá o salário cumulativamente com a gratificação respectiva.Artigo 29 Os tesoureiros, em caso de impedimento legal ou temporário, serão substituídos pelos auxiliares de tesoureiro ou pessoa de sua confiança que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.
CAPÍTULO III
Da reintegração
§1º - A reintegração será feita na função anteriormente exercida; se esta houver sido transformada, na função resultante da transformação; e se extinta, em função de salário equivalente, respeitada a habilitação profissional do servidor. §2º - O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica. §3º - Verificada, na inspeção médica, a incapacidade para o exercício da função, será aposentado na função em que houver sido reintegrado, respeitado o disposto nos parágrafos 2º a 5º do artigo 114.Artigo 31 Invalidada por sentença a demissão de qualquer servidor, será ele imediatamente reintegrado; e quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituído de plano, se foi admitido a título precário, ou será aproveitado em outra função de natureza e salários compatíveis com a que estava ocupando, se foi admitido por concurso; preferencialmente, porém, e se for o caso, será reconduzido à função anterior, sem direito a qualquer indenização.
CAPÍTULO IV
Da reversão
§1º - A reversão far-se-á na mesma função, a pedido ou "ex officio". §2º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função. §3º - Será cassada a aposentadoria do servidor que reverter e não entrar em exercício dentro do prazo de trinta dias.Artigo 33 A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem de tempo em que o servidor esteve aposentado.
CAPÍTULO V
Do aproveitamento
§1º - Se o aproveitamento se der em função de salário inferior, terá o servidor direito à respectiva diferença. §2º - Se, dentro do prazo de trinta dias, o servidor não entrar em exercício na função em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento, com perda de todos os direitos decorrentes de sua anterior situação.
CAPÍTULO VI
Da fiança
§1º - A fiança poderá ser prestada em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas. §2º - Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas dos servidores. §3º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado. §4º - Para efeito do que estabelece este Capítulo, prevalecem no que couber, os dispositivos aplicáveis aos servidores públicos da Administração Direta.
CAPÍTULO VII
Do exercício
§1º - Esse prazo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, mediante solicitação devidamente justificada do admitendo. §2º - São competentes para conceder a prorrogação do prazo a que se refere o parágrafo anterior o Reitor, o Diretor Geral do Departamento de Administração da Reitoria e os Diretores de Estabelecimentos de ensino superior e de Institutos Universitários. §3º - Para o servidor afastado do exercício, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares; e para o candidato aprovado em concurso e convocado para o serviço militar antes da publicação do ato de admissão; o prazo a que se referem os parágrafos anteriores será contado a partir da data em que voltar ao serviço, ou que cessar a incorporação. §4º - O ato de admissão caducará no caso de o servidor não entrar em exercício dentro dos prazos referidos no presente artigo.Artigo 37 A Autoridade que der exercício deverá verificar se foram satisfeitas as condições estabelecidas, neste Estatuto e em norma legal especial, para o provimento. Artigo 38 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único O servidor, ao entrar em exercício, deverá apresentar ao órgão competente os elementos necessários à abertura do assentamento individual.Artigo 39 O servidor que não comparecer ao serviço poderá ser chamado a justificar suas faltas e comprovar as razões alegadas.
Parágrafo único O servidor será punido por falta de assiduidade se não apresentar justificação, ou se esta não for aceita.
CAPÍTULO VIII
Do horário e do ponto
§1º - O número de horas semanais de trabalho poderá ser alterado por ato do Diretor da Instituição universitária, publicada no Órgão Oficial, observadas as respectivas possibilidades orçamentárias. §2º - As alterações de horário terão vigência coincidente com o início e o término de cada exercício mensal. §3º - O número de horas semanais de trabalho dos servidores estáveis só poderá ser reduzido com a anuência, em processo, dos mesmos. §4º - Haverá desconto no salário do servidor se o mesmo, fora das hipóteses previstas neste Estatuto, deixar de prestar o número de horas semanais de trabalho constante dos atos de que trata o presente artigo.Artigo 41 O Reitor e os Diretores das Instituições universitárias determinarão o período de trabalho diário da Repartição. Artigo 42 O período de trabalho diário, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado, prorrogado ou acrescido de horas suplementares, observadas as condições indicadas no artigo 73.
Parágrafo único Em casos de necessidade absoluta, e mediante compensação em dia útil, o servidor poderá ser convocado para trabalhar em domingo ou feriado.Artigo 43 Em qualquer trabalho, cuja duração exceda de sete horas, é obrigatória a concessão de um intervalo, para alimentação e repouso, de no mínimo uma hora.
Parágrafo único O intervalo a que se refere o presente artigo não será computado na duração do trabalho.Artigo 44 As Instituições universitárias poderão deixar de funcionar nos dias de ponto facultativo. Artigo 45 Até o máximo de três vezes por mês, poderá ser concedida autorização para o servidor se retirar, temporária ou definitivamente, durante o expediente, sem qualquer desconto em seu salário, quando, a critério do chefe imediato, a razão invocada para justificar a ausência for procedente.
§1º - Poderá o chefe imediato, sempre que entender conveniente, exigir comprovação do motivo alegado pelo servidor. §2º - A ausência temporária não poderá exceder de três horas. §3º - O servidor é obrigado a compensar o tempo correspondente às retiradas.Artigo 46 A compensação a que alude o parágrafo 3º do artigo anterior deverá ser feita no mesmo dia ou nos dez primeiros dias úteis subseqüentes, em horário não coincidente com o destinado ao expediente normal ou o reservado à prestação de serviços em horários especiais.
§1º - O tempo correspondente às retiradas poderá ser compensado em mais de um dia, não podendo essa compensação ser inferior a uma hora diária. §2º - A critério do chefe imediato, e desde que não haja prejuízo para o bom andamento do serviço, poderá o servidor compensar antecipadamente o respectivo tempo, no mesmo dia em que tiver necessidade de retirar-se do expediente, ficando obrigado, nesse caso, a solicitar a necessária autorização no dia imediatamente anterior.Artigo 47 Excedidos os limites fixados nos artigos 45 e 46, perderá o servidor um terço do salário diário. (ver Portaria 127/73 )
Parágrafo único Perderá o servidor a totalidade do salário quando comparecer à Repartição ou dela retirar-se fora das hipóteses previstas neste Capítulo, registrando-se sua freqüência desde que permaneça no trabalho por mais de dois terços do horário a que estiver obrigado.Artigo 48 ( revogado pela Portaria GR 1643/71, para visualizar o texto original clique aqui ). Artigo 49 Ponto é o registro pelo qual se verifica a entrada e saída do servidor, nos respectivos períodos diários de trabalho.
§1º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência. §2º - Para registro de ponto deverão ser usados, de preferência, meios mecânicos. §3º - Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado, sob pena de responsabilidade, dispensar o servidor do registro de ponto e abonar falta ao serviço.Artigo 50 Será dispensado do ponto do dia o servidor que comprovar haver doado sangue para banco mantido por organismo de serviço público ou paraestatal.
Parágrafo único A dispensa prevista neste artigo não excederá a três vezes ao ano, e desde que as datas sejam previamente acertadas entre o servidor e seu chefe imediato.
CAPÍTULO IX
Da contagem de tempo
§1º - Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de freqüência. §2º - O número de dias será convertido em anos, considerados estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.Artigo 53 Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos, os dias em que o servidor estiver afastado em virtude de:
I férias;Artigo 54 Em regime de acumulação de funções é vedado contar tempo de serviço prestado em uma delas para reconhecimento de direitos e vantagens na outra. Artigo 55 Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito. Artigo 56 Fica assegurado ao servidor o direito de, mediante requerimento irretratável, ter acrescido em seu tempo de serviço o número de dias correspondente:
II casamento, até oito dias;
III luto pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até oito dias;
IV júri e outros serviços gratuitos obrigatórios por lei;
V trânsito, em caso de mudança de exercício para Instituição localizada em município diverso;
VI ocorrência das hipóteses indicadas nos itens II, III, IX, XV e XVIII do artigo 108;
VII ocorrência das hipóteses indicados nos itens XIII, XIV e XVII do artigo 108, desde que tenha sido autorizado o pagamento integral do salário, na forma do artigo 66;
VIII prisão, se do processo não decorrer condenação por sentença transitada em julgado;
IX suspensão preventiva, se o servidor for declarado inocente; ou se a pena imposta for de advertência, repreensão ou multa; ou ainda se a pena imposta for de suspensão, por período inferior ao do afastamento preventivo, imputando-se como de ausência, neste caso, apenas o número de dias correspondente à pena imposta.
I às férias não gozadas por necessidade de serviço;
II ao período de licença-prêmio não gozado.
CAPÍTULO X
Da cessação do exercício
I dispensa;Artigo 58 Dar-se-á a dispensa:
II aposentadoria;
III falecimento.
§1º - No processo de dispensa deve estar provado que o servidor se encontra com sua situação regularizada perante o Instituto de Previdência e a Caixa Econômica do Estado de São Paulo. §2º - Não se concederá dispensa a pedido quando o servidor estiver respondendo a processo administrativo.Artigo 59 O falecimento do servidor será comunicado pelo seu superior imediato, no prazo de quarenta e oito horas, à Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Reitoria.
§1º - Na comunicação mencionar-se-ão nome, idade, filiação, função, órgão de exercício e data do falecimento. §2º - A Divisão de Pessoal transmitirá a comunicação ao Órgão Oficial, para fins de publicação.
TÍTULO III
Dos direitos e vantagens de ordem pecuniária
CAPÍTULO I
Disposições gerais
I adicionais por tempo de serviço;
II gratificações:
a. Pela prestação de serviço em horários especiais ou período noturno, este último nos termos da Lei Complementar 506, de 27 de janeiro de 1987; ( redação dada pela Resolução 3370/87, para visualizar o texto original clique aqui)
b. de função;
c) - gratificação pelo exercício da função em Regime de Dedicação Exclusiva ( incluído pela Portaria GR 563/68, para visualizar o texto original clique aqui)
III diárias;
IV ajuda de custo;
V salário família;
VI prêmio a que se refere o artigo 101;
VII prêmio a que se refere o item I do artigo 141.
Parágrafo único Não serão atribuídos ao servidor encargo ou função que dêem direito às vantagens constantes deste artigo, se não houver crédito próprio, orçamentário ou adicional.Artigo 61 Excetuados os casos expressamente previstos neste Título, o servidor não poderá receber da Universidade de São Paulo, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária em razão de sua função.
Parágrafo único O não cumprimento do que preceitua o presente artigo importará na dispensa do servidor e na imediata reposição aos cofres da Universidade da importância recebida.Artigo 62 ( suprimido pela Portaria GR 352/67, para visualizar o texto original clique aqui ).
CAPÍTULO II
Do salário
I durante o período de férias;Artigo 66 A juízo do Reitor, poderá ser autorizado o pagamento do salário nos casos de afastamento indicados nos itens XIII, XIV e XVII do artigo 108.
II quando faltar até oito dias consecutivos, por motivo de seu casamento ou falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
III quando ausente nos termos do artigo 50 e do §2º do artigo 68;
IV quando afastado nos termos dos itens I, II, III, V, IX, XV e XVIII do artigo 108;
V quando convocado para a prestação de serviço militar ou de outros encargos obrigatórios por lei, salvo se perceber alguma retribuição por esses serviços, caso em que se fará a redução correspondente.
§1º - No caso do item XVII do artigo 108, somente poderá ser autorizado o pagamento do salário se o servidor nada perceber em razão da atividade desempenhada no outro órgão oficial e se houver interesse para a Universidade de São Paulo nesse desempenho. §2º - Se o servidor perceber, pelos serviços de que trata o parágrafo anterior, retribuição pecuniária inferior à de sua função na Universidade, poderá ser concedida a respectiva diferença.Artigo 67 O salário do servidor não poderá sofrer outros descontos que não os obrigatórios e os autorizados pelo presente Estatuto.
Parágrafo único O salário não poderá ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:
Artigo 68 O servidor perderá:
- de prestação de alimentos, na forma da lei civil;
- de dívidas por impostos e taxas para com a Fazenda Pública, em razão de cobrança judicial;
- dos casos previstos no artigo 69.
I O salário do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo o caso previsto no parágrafo 2º deste artigo; II Um terço do salário diário, quando comparecer ao serviço, com atraso, dentro da primeira hora de trabalho, ou quando se retirar dentro da última hora do expediente. §1º - No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados. §2º - ( revogado pela Resolução 2137/81,para visualizar o texto original clique aqui ).Artigo 69 As reposições devidas pelo servidor e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Pública serão descontadas do salário.
§1º - Nos casos decorrentes de procedimento culposo do servidor, o desconto mensal não poderá exceder a quinta parte do salário. §2º - Havendo dolo, o desconto se fará sobre a totalidade do estipêndio do servidor, até a satisfação integral do débito.
CAPÍTULO III
Dos adicionais por tempo de serviço
§1º - Para efeito do que dispõe o presente artigo, será computado o tempo de serviço público prestado nos órgãos da Administração direta do Estado de São Paulo ou em suas Autarquias. §2º - Ficam vedadas, para os fins deste artigo, as contagens de tempo de serviço em dobro. §3º - O adicional será devido a partir do primeiro dia do mês em que o servidor completar cada qüinqüênio.Artigo 71 O adicional a que se refere o artigo anterior incorpora-se ao salário somente para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que incorporada ao salário para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO IV
Das gratificações
SECÇÃO I
Das gratificações pela prestação de serviços em horários especiais
( ver Resolução 3278/86)
Parágrafo único O servidor convocado para trabalhar nos domingos e feriados terá direito a descanso em dias úteis da semana imediatamente seguinte, em número correspondente aos dias de convocação.Artigo 73 O servidor fará jus à gratificação de que trata o artigo anterior se convocado para prestar serviços por período superior a quarenta e quatro horas semanais de trabalho.
§1º - A gratificação incidirá apenas sobre as horas excedentes às quarenta e quatro horas. §2º - A convocação a que se refere o presente artigo não poderá exceder o período de três meses em cada ano, nem se prolongar além de uma hora diária.Artigo 74 A convocação para a prestação de serviço em horários especiais será proposta pelo Chefe imediato do servidor e dependerá em cada caso de autorização ou referendo do Reitor.
Parágrafo único As convocações para a prestação de serviço em horários especiais só poderão ser autorizadas ou referendadas quando as necessidades do serviço as reclamem de forma irrecusável, não podendo exceder, em cada Instituição Universitária, a dez por cento de suas dotações próprias e específicas para pagamento de salários.
SECÇÃO II
Das gratificações de função
Parágrafo único O encargo de que trata o presente artigo será remunerado de acordo com a seguinte tabela de adicionais, calculados sobre o padrão básico de salário correspondente à função exercida pelo servidor; ( ver artigo 3º da Portaria GR 563/68 )
Artigo 76 Aplicam-se à gratificação de função, para sua percepção integral ou com desconto, as mesmas normas estabelecidas para os salários.Encarregado de Setor, Secretário de Diretoria, Secretário
de Departamento e Auxiliar do Gabinete do Reitor .......................... 20% Chefe de Seção ........................................................................... 40% Diretor de Serviço ........................................................................ 60% Diretor de Divisão, Consultor Jurídico-Chefe e Secre-
tário de Estabelecimento de ensino superior .................................. 80% Diretor de Departamento ..............................................................100% Secretário Geral da Universidade ..................................................120%
CAPÍTULO V
Das diárias
§1º - Não será concedida diária ao servidor nos casos de afastamento a que se refere o artigo 136 deste Estatuto. §2º - Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento do servidor constituir exigência permanente da função.Artigo 78 As diárias serão concedidas em base fracionada do padrão "A", a saber:
I um quinze avos para os servidores cujas funções correspondam aos padrões de "A" até "D";Artigo 79 As diárias serão calculadas por período de vinte e quatro horas, contado do momento da partida ao da chegada de regresso à sede da repartição ou serviço.
II um dez avos para os servidores cujas funções correspondam aos padrões "E" até "H". Parágrafo único As diárias serão pagas em dobro quando o deslocamento se der para o Distrito Federal, Estado da Guanabara ou Capital do Estado de São Paulo.
Parágrafo único Será concedida diária integral pela fração de tempo superior a doze horas, e meia diária pela fração compreendida entre quatro e doze horas, inclusive.Artigo 80 Deverá ser fracionada ou não paga a diária, nos casos em que ocorrer fornecimento gratuito de alimentação ou pousada. Artigo 81 O servidor que fizer jus a diárias deverá apresentar ao superior hierárquico, até o terceiro dia útil após o regresso, relação circunstanciada das diárias vencidas, consignando os seguintes informes:
I Nome;Artigo 82 Fica atribuída aos diretores de Institutos Universitários e Estabelecimentos de Ensino Superior competência para autorizar despesas relativas a diárias até dez dias.
II Função;
III Salário;
IV Local para onde se afastou;
V Motivo do afastamento;
VI Dia e hora da partida e da chegada de regresso;
VII Número de diárias, especificados os dias do afastamento;
VIII Valor de uma diária e importância total.
Parágrafo único Caberá ao Reitor autorizar o pagamento de diárias em número superior ao previsto neste artigo, sendo vedada a concessão por período superior a sessenta dias consecutivos.
CAPÍTULO VI
Das ajudas de custo
Parágrafo único A ajuda de custo destina-se a indenizar o servidor das despesas de viagem, que compreendem o transporte do servidor, sua família, e respectiva bagagem.Artigo 84 A ajuda de custo será arbitrada a critério da Administração, tendo em conta o uso de meios razoáveis de transporte, a distância percorrida e o número das pessoas que acompanharam o servidor.
§1º - Consideram-se membros da família, para os fins deste Capítulo, desde que vivam às expensas do servidor, sob o mesmo teto, e constem do seu assentamento individual: o cônjuge, os filhos e enteados, os irmãos menores, as irmãs solteiras ou viúvas, os pais, os netos e os avós. §2º - O servidor apresentará, antes da viagem, a relação das pessoas que, achando-se nas condições previstas no parágrafo anterior, deverão necessariamente acompanhá-lo.Artigo 85 Não será concedida ajuda de custo ao servidor que for posto à disposição da União, de outros Estados, ou de Municípios. Artigo 86 Quando o servidor for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias, poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem. Artigo 87 Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
I O servidor que não seguir para a nova sede dentro do prazo fixado;
II O servidor que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir dispensa ou abandonar o serviço. §1º - A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo da Autoridade concedente, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente do salário, sem prejuízo da pena disciplinar. §2º - Se o regresso do servidor for determinado pela Autoridade competente ou por motivo de força maior devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.
CAPÍTULO VII
Do salário-família
I a cada filho de idade inferior a dezoito anos, ou a filho inválido, de qualquer idade, sem recursos próprios; II à esposa, nos casos em que a mesma não desempenhe atividade remunerada, e desde que a função do servidor corresponda a salário igual ou inferior ao padrão "D". §1º - Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do servidor, os filhos de qualquer condição, os enteados e adotivos, equiparando-se a estes os tutelados sem meios próprios de subsistência. §2º - Fica assegurado ao cônjuge supérstite ou ao responsável legal pelos filhos do casal a percepção do salário-família a que tinha direito o servidor falecido, em razão de seus filhos, nas mesmas bases e condições estabelecidas neste Capítulo. §3º - A invalidez que caracteriza a dependência, referida no item I, é a incapacidade total ou permanente para o trabalho.Artigo 89 O salário-família será concedido na base de 5% sobre o valor do padrão "A". Artigo 90 É vedada a percepção do salário-família quando benefício de igual natureza já venha sendo pago, ao servidor ou a seu cônjuge, por outra entidade pública.
§1º - Se o pai e a mãe não viverem em comum, o salário-família será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda. §2º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. §3º - Ao pai e mãe equiparam-se o padastro e a madrasta.Artigo 91 Para se habilitar à concessão do salário-família, em razão de seus filhos, o servidor apresentará uma declaração de dependentes, indicando, em relação a cada um deles:
I nome completo;
II data e local de nascimento;
III se é filho consangüíneo, filho adotivo ou enteado;
IV estado civil;
V se exerce atividade lucrativa e, em caso afirmativo, quanto ganha por mês em média;
VI se vive total ou parcialmente às expensas do declarante, informando neste último caso qual a contribuição que presta para sua manutenção;
VII no caso de ser maior de dezoito anos, se é total e permanentemente incapaz para o trabalho;
VIII se é filho ou enteado de outro servidor, fornecendo nesse caso as seguintes informações:
- nome desse servidor e respectivo cargo;
- se esse servidor vive em comum com o declarante; caso contrário,
- se o dependente vive sob a guarda do declarante.
§1º - Ao apresentar a declaração, o servidor deverá juntar prova das afirmações constantes dos itens I, II, III e VII deste artigo. §2º - A prova da declaração a que se refere o item VII deste artigo será feita através de exame realizado por órgão médico do serviço público.Artigo 92 O salário-família referente à esposa será concedido a requerimento do interessado que deverá anexar certidão de casamento e declaração da qual conste:
I Nome completo da esposa;Artigo 93 O servidor é obrigado a comunicar à autoridade concedente, dentro de quinze dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes e da esposa, da qual decorra supressão ou redução do salário-família. Artigo 94 Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas, ou a inobservância do disposto no artigo anterior, será revista a concessão do salário-família e determinada a reposição da importância indevidamente paga, sem prejuízo da aplicação da pena disciplinar cabível e da instauração de processo criminal. Artigo 95 O salário-família relativo à esposa e a cada dependente será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe tiver dado origem, embora verificado no último dia do mês.
II Esclarecimento de que a esposa não exerce atividade remunerada.
§1º - Deixará de ser devido o salário-família no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês. §2º - A supressão ou redução do salário-família será determinada "ex-officio" pela Autoridade concedente, toda vez que tiver conhecimento de circunstâncias, ato ou fato de que deva decorrer uma daquelas providências.Artigo 96 O salário-família será pago juntamente com o salário do servidor.
§1º - Não será pago o salário-família nos casos em que o servidor nada receber do respectivo salário. §2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos disciplinares e penais.Artigo 97 O salário-família será pago independentemente de freqüência do servidor e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto, seqüestro ou penhora.
Parágrafo único Nenhum imposto ou taxa gravará o salário-família, nem sobre ele incidirá qualquer contribuição.Artigo 98 No caso de o servidor descurar da subsistência e educação dos filhos, o benefício de que trata o item I do artigo 88 será pago a quem provar estar investido nesse encargo.
Parágrafo único No caso de o servidor abandonar a esposa, será pago a esta o benefício de que trata o item II do artigo 88.Artigo 99 Fica atribuída ao Diretor da Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Reitoria, competência para conceder salário-família ao servidor e ao inativo.
CAPÍTULO VIII
De outras concessões pecuniárias
CAPÍTULO IX
Das acumulações remuneradas e do regime de consignação em folha
CAPÍTULO X
Do Regime de Dedicação Exclusiva
( incluído - artigos. 102-A a D, pela Portaria GR 563/68 - para visualizar o texto original clique aqui )
TÍTULO IV
Dos direitos e vantagens em geral
CAPÍTULO I
Das férias
§1º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. §2º - Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o servidor direito a férias. §3º - O período de férias será ampliado para trinta dias se o servidor, no exercício anterior, tiver no máximo dez faltas. §4º - As férias poderão ser gozadas em um ou dois períodos de acordo com a conveniência do serviço. §5º - A juízo do serviço médico, poderão os servidores ser compelidos a gozar suas férias em dois períodos.Artigo 104 Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício. Artigo 105 As escalas de férias para o ano seguinte serão organizadas no mês de dezembro, e poderão ser alteradas de acordo com a necessidade do serviço. Artigo 106 O servidor deverá comunicar por escrito ao chefe imediato o endereço em que poderá ser encontrado durante o gozo de suas férias. Artigo 107 O gozo de férias poderá ser negado em caso de absoluta necessidade de serviço, devendo a Instituição comunicar o fato, no mesmo exercício, à Reitoria, para fins de anotação.
Parágrafo único A acumulação de férias não gozadas na forma deste artigo não poderá exceder a dois anos consecutivos.
CAPÍTULO II
Das licenças e dos afastamentos
SECÇÃO I
Disposições Gerais
I para tratamento de sua saúde;
II quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III em virtude de gravidez;
IV para tratamento de doença em pessoa de sua família;
V como medida profilática;
VI para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;
VII para tratar de interesses particulares;
VIII no caso previsto no artigo 130;
IX como prêmio pela assiduidade;
X em virtude de prisão;
XI para exercer mandato eletivo;
XII em virtude de candidatura a cargo eletivo;
XIII para participar de competições esportivas de amadores;
XIV para participar de atividades culturais;
XV para ter exercício em outra Instituição universitária;
XVI para responder a inquérito administrativo;
XVII para desempenhar atividade pública em outros órgãos oficiais, em virtude de designação da respectiva Autoridade;
XVIII em virtude de convocação do Juízo Eleitoral, decorrente de acúmulo ocasional de seus serviços.
§1º - Aos servidores admitidos a título precário não serão concedidas as licenças de que tratam os itens VII, VIII, IX e XV. §2º - Aos servidores admitidos em estágio experimental não serão concedidas as licenças de que tratam os itens VII e IX. §3º - Durante o período em que o servidor em estágio experimental estiver afastado da função, não correrão os prazos referidos no artigo 14. §4º - As licenças e afastamentos com base nos itens XIV, XV e XVI somente serão concedidos em caso de conveniência do serviço. §5º - As licenças e afastamentos com base nos itens VII e XIII somente serão concedidos no caso de não haver prejuízo para o serviço.Artigo 109 São competentes para conceder licenças ou afastamentos:
I o Reitor, nos casos referidos nos parágrafos 4º e 5º do artigo anterior;Artigo 110 A licença ou o afastamento poderão ser prorrogados "ex officio" ou mediante solicitação do servidor.
II o Diretor Geral do Departamento de Administração da Reitoria, nos demais casos.
§1º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos oito dias antes de findo o prazo de licença ou do afastamento; se indeferido, contar-se-á como de licença ou afastamento o período compreendido entre a data da terminação deles e a do conhecimento oficial do despacho denegatório. §2º - Não se aplica o disposto neste artigo às licenças previstas nos itens III, VII, IX e XII do artigo 108.Artigo 111 Finda a licença ou o afastamento, o servidor deverá reassumir, imediatamente, o exercício da função. Artigo 112 O servidor deverá comunicar, por escrito, o endereço em que poderá ser encontrado durante a licença ou o afastamento.
SECÇÃO II
Da licença ou afastamento por razões de ordem médica
§1º - O servidor licenciado ou afastado nos termos deste artigo não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser dispensado. §2º - O servidor licenciado ou afastado para tratamento de sua saúde, ou de doença em pessoa da família, é obrigado a reassumir o exercício, se em inspeção médica realizada "ex officio" for considerado apto, ou se não subsistir a doença na pessoa de sua família. §3º - O servidor poderá desistir da licença ou do afastamento, desde que, em inspeção médica, seja julgado apto para o exercício.Artigo 114 - Ao servidor, que por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício da função será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 anos. ( redação dada pela Resolução 1935/80 - para visualizar o texto original clique aqui )
§1º - Findo o prazo previsto neste artigo, o servidor será submetido à inspeção médica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria. ( redação dada pela Resolução 1935/80 - para visualizar o texto original clique aqui ) §2º - Será obrigatória a reversão do aposentado, desde que cessados o motivos determinantes da aposentadoria, ( redação dada pela Resolução 1935/80 - para visualizar o texto original clique aqui ) §3º - A reversão será facuItatlva se o servidor já tiver completado trinta anos de serviço se do sexo feminino, ou trinta e cinco, se do masculino, somado, inclusive, o período em que permaneceu em licença ou afastamento. ( redação dada pela Resolução 1935/80 - para visualizar o texto original clique aqui ) §4º - ( revogado pela Resolução 1935/80 - para visualizar o texto original clique aqui ) §5º - ( revogado pela Resolução 1935/80 - para visualizar o texto original clique aqui )Artigo 115 Entende-se por acidente no serviço o dano que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes à função.
§1º - Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições. §2º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita no prazo de oito dias.Artigo 116 Entende-se por doença profissional a que decorra das condições inerentes ao serviço ou de fatos nele ocorridos. Artigo 117 À servidora gestante será concedida licença de cento e vinte dias. ( ver também Resolução 3368/87 - para visualizar o texto original clique aqui )
Parágrafo único Salvo prescrição médica em contrário, a licença somente poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação.Artigo 118 A licença para tratamento de pessoa da família só caberá quando o doente for o cônjuge, pai, filho, irmão menor ou incapaz, ou irmã solteira ou viúva, desde que conste seu nome do assentamento individual do servidor, viva às suas expensas e sob o mesmo teto.
Parágrafo único A licença de que trata este artigo será concedida sem prejuízo do salário até trinta dias; do 31º ao 60º dia o salário será descontado de um terço; e do 61º até o 90º dia será descontado de dois terços; e do 91º dia em diante passará a ser com prejuízo de salário, e automaticamente transformada em licença para tratar de interesses particulares.Artigo 119 Ao servidor que apresente redução de sua capacidade física, decorrente de lesão orgânica ou funcional, poderá, a critério do serviço médico, ser atribuída tarefa que não importe em risco para sua saúde, ou ser-lhe concedida licença para o competente tratamento. Artigo 120 O servidor que apresentar indícios de estar acometido de moléstia de notificação compulsória, em condições de transmissibilidade, poderá ser afastado do exercício, como medida profilática, devendo ser encaminhado incontinenti a exame de sanidade. Artigo 121 Nos casos omissos, aplica-se no que couber o ordenamento jurídico referente a licenças para tratamento de saúde dos servidores da Administração direta do Estado.
SECÇÃO III
Do afastamento para atender a obrigações concernentes ao serviço militar
§1º - O servidor desincorporado deverá reassumir imediatamente o exercício. §2º - Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, a licença poderá ser prorrogada, a critério da Administração, até sete dias além da data da desincorporação.Artigo 123 Ao servidor, que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Forças Armadas, poderá também ser concedida licença durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
SECÇÃO IV
Da licença para tratar de interesses particulares
§1º - Na hipótese do presente artigo, a parte restante da licença poderá ser gozada pelo servidor após decorridos no mínimo seis meses a contar da reassunção. §2º - No caso de nova desistência, perderá o servidor o direito ao gozo da terceira parcela de licença.Artigo 127 A licença poderá ser cassada sempre que o exigirem os interesses do serviço. ( ver Resolução 3458/88 ) Artigo 128 Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos trinta meses do término da anterior. (ver Resolução 3458/88 ) Artigo 129 Os pedidos de licença deverão ser acompanhados de:
I atestado negativo de débito ou de acordo com a Carteira de Operações Diversas da Caixa Econômica do Estado de São Paulo;
II atestado negativo de débito das contribuições do Instituto de Previdência do Estado, a que estiver sujeito o interessado;
III termo de compromisso de recolhimento mensal, à tesouraria do Instituto de Previdência do Estado, da contribuição devida ao Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado.