PORTARIA GR N 352, DE 25 DE ABRIL DE 1967
Altera dispositivos do Estatuto do Servidor da Universidade.
DIÁRIO OFICIAL DE 26 DE ABRIL DE 1967
Alfredo Buzaid, Diretor da Faculdade de Direito, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e consoante o resolvido pelo Conselho Universitário em sessão de 24 de abril de 1967, baixa a seguinte portaria:
Artigo 1º - Ficam suprimidos o parágrafo único do artigo 11 e o artigo 62 do Estatuto do Servidor da Universidade de São Paulo, baixado pela Portaria n. 239, de 3 de maio de 1966, e com vigência prevista para 1º de maio de 1967.
Artigo 2º - O artigo 12 e seus parágrafos, do Estatuto referido no artigo anterior, ficam substituídos pelo seguinte dispositivo:
"Artigo 12 - As funções de chefia ou de direção administrativa serão sempre providas por servidores que contem pelo menos cinco anos de exercício na Universidade".
Artigo 3º - Fica dada a seguinte redação aos dispositivos abaixo indicados, constantes do Estatuto referido no artigo 1º:
Item IV do artigo 23
"Os concursos serão de provas, ou de provas e títulos, segundo determinem as instruções especiais."§3º do artigo 114
"A reversão será facultativa se o servidor já tiver completado trinta anos de serviço, se do sexo feminino, ou trinta e cinco, se do masculino, somado inclusive o período em que permaneceu em licença ou afastado".§2º do artigo 147
"Dar-se-á a aposentadoria facultativa a pedido do servidor ou a critério da Universidade, quando este houver completado trinta anos de efetivo exercício, se for do sexo feminino, ou trinta e cinco, se do masculino".Item II do artigo 151
"proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos, na razão de um trinta avos por ano de efetivo exercício, se o servidor for do sexo feminino, ou trinta e cinco avos, se do masculino".§1º do artigo 211
"Somente poderão ser criados cargos de chefia e direção, bem como cargos em comissão".§2º do artigo 211 -
"A criação dos cargos prevista no parágrafo anterior só se dará quando no órgão respectivo houver servidor efetivo ou extranumerário abrangido pela Lei n. 5.070, de 26 de dezembro de 1958, ou pelo disposto no artigo 177, § 2º, da Constituição Federal, que deva ser nomeado para o mesmo"."Caput" do artigo 217
"Os atuais servidores estáveis da Universidade, bem como os abrangidos pela Lei n. 5.070. de 26 de dezembro de 1958, ou pelo disposto no artigo 177, § 2º da Constituição Federal, poderão optar pelo regime do presente Estatuto".Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 25 de abril de 1967.
Alfredo Buzaid - Diretor da Faculdade de Direito no exercício da Reitoria
Julio Mario Stamato - Secretário Geral