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PORTARIA Nº 2.346, DE 10 DE JULHO DE 2001 Dispõe sobre a concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, resolve: Art. 1º A concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP obedecerá o disposto nesta Portaria. Art. 2º O CRP será fornecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União, mediante a sua disponibilização na página eletrônica deste Ministério. § 1º O CRP conterá numeração única e terá validade de cento e oitenta dias a contar da data de sua emissão. § 2º O responsável no órgão ou entidade mencionado no caput pela realização de cada ato ou contrato previsto no art. 5º juntará ao processo pertinente o CRP do regime próprio de previdência social vinculado ao ente da federação benefíciário ou contratante. § 3º É dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do CRP, bastando fazer referência ao seu número e data de emissão. Art. 3º A SPS, quando da emissão do CRP, observará os critérios e o cumprimento das exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 1998, e na Portaria nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 4º A SPS manterá Cadastro de Regime Próprio de Previdência Social - CADPREV, para fins de emissão do CRP. Parágrafo único. No CADPREV constarão os dados do regime próprio de previdência social, bem como, se for o caso, relatório de inobservância e descumprimento da Lei nº 9.717, de 1998 e da Portaria nº 4.992, de 1999. Art. 5º O CRP será exigido, a partir de 1º de novembro de 2001, nos seguintes casos: I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União; II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; III - liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; e IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social, em razão do disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999. Parágrafo único. Para fins de aplicação do inciso I, excetuam-se aquelas relativas às ações de educação, saúde e assistência social. Art. 6º A partir de 1º de novembro de 2001, para efeito de emissão do CRP, serão observados os critérios e cumpridas as exigências pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios abaixo indicados: I - caráter contributivo previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal; II - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes; III - utilização de recursos vinculados a regime próprio de previdência social apenas para o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas; IV - vedação de pagamento de benefícios mediante convênios, consórcios ou outra forma de associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios; V - garantia de pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime próprio de previdência social; VI - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho; VII - existência de conta do regime próprio de previdência social distinta da conta do Tesouro; VIII - encaminhamento à SPS, por meio eletrônico, dos seguintes documentos: a)demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e da despesa previdenciárias do período e acumuladas do exercício em curso, previsto no art.14 da Portaria nº 4.992, de 1999, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre; b)comparativo da despesa total com pessoal, distinguindo o montante gasto com inativos e pensionistas em relação à receita corrente líquida, contido no Relatório de Gestão Fiscal, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre; e IX - encaminhamento à SPS de toda legislação referente ao regime próprio de previdência social. § 1º Para fins de aplicação desta Portaria, entende-se como observância do caráter contributivo a previsão expressa, em texto legal, das alíquotas de contribuições dos entes federativos e dos segurados e o repasse integral das respectivas contribuições ao órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social. § 2º Caso a alíquota de contribuição dos entes federativos não esteja expressa, é admissível a previsão do repasse, em Lei Orçamentária Anual, do valor correspondente à importância que permita estabelecer o equilíbrio financeiro do regime próprio de previdência social. § 3º Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar por encaminhar, em até trinta dias após o encerramento de cada semestre, o demonstrativo mencionado na alínea "a" do inciso VIII. Art. 7º A partir de 1º de julho de 2002, serão observados, para efeito de emissão do CRP, em adição ao previsto no art. 6º, os seguintes critérios e exigências: I - vedação da concessão de benefícios distintos dos concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ressalvados os §§ 1°, 2°, 3°, 5° e 7° do art. 40 da Constituição Federal; II - participação de representantes dos segurados nos colegiados e instâncias de decisão nos órgãos ou entidades responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social, nas questões em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; III - disponibilização aos segurados do registro individualizado das contribuições do servidor, do militar e do ente federativo, conforme determina o § 1º do art. 12 da Portaria nº 4.992, de 1999; e IV - encaminhamento à SPS dos seguintes documentos: a) avaliação atuarial inicial do regime próprio de previdência social; e b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA, conforme modelo eletrônico disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência e Assistência Social, até 31 de julho de cada exercício. Parágrafo único. Considera-se distinto o benefício que, apesar de possuir a mesma nomenclatura, tenha requisitos e critérios para a concessão diversos dos previstos no RGPS, inclusive quanto à definição de dependente. Art. 8º O Auditor Fiscal da Previdência Social que identificar a não observância dos critérios e cumprimento das exigências contidas nesta Portaria, pelo regime próprio de previdência social, emitirá e encaminhará Informação Fiscal à SPS, na forma estabelecida por esta Secretaria. Art. 9º As irregularidades relacionadas pelo CADPREV serão corrigidas com o encaminhamento oficial do ato legislativo e administrativo que as adequarem ao disposto na Lei nº 9.717, de 1998, e Portaria nº 4.992, de 1999. Art. 10 A SPS adotará as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO BRANT Diário Oficial - Seção 1 - Ministério da Previdência e Assistência Social Edição nº: 134 de 12/07/2001 |
Revogado a alínea b do inciso VIII do caput do art. 6º, através da Portaria nº 777, de 10-07-2002.