ISSN 2359-5191

18/05/2016 - Ano: 49 - Edição Nº: 60 - Economia e Política - Faculdade de Direito
Improbidade ainda é tema de controvérsia, apesar de resposta à corrupção
Pesquisa da FDUSP objetiva fixar critérios e parâmetros para imputação da improbidade administrativa a agentes públicos
Medida criada para acelerar o combate contra a corrupção, improbidade ainda traz dúvidas na jurisprudência./ Fonte: Reprodução

A discussão acerca da corrupção nunca esteve tão em alta. Se não é possível dizer com precisão se o Brasil é mais ou menos corrupto hoje do que há 10, 20 ou 30 anos, é correto afirmar que o debate sobre o tema está em seu mais alto patamar. Casos como a Operação Lava Jato, o impeachment da presidenta Dilma e inúmeros outros não só têm provocado discordância entre a classe jurídica e política, mas também entre a população em geral.

Acompanhando essa tendência, o doutorando Fernando Neisser, da Faculdade de Direito da USP, tem trabalhado em pesquisa que objetiva fixar critérios e parâmetros para que se possa imputar a alguém a prática de um ato de improbidade administrativa. O trabalho é realizado em convênio com a Universidade Pompeu Fabra, de Barcelona.

Velocidade contra a corrupção

O processo de improbidade administrativa surgiu em 1992, visando fazer frente aos constantes casos de corrupção que surgiam no Brasil e à falta de celeridade dos processos criminais para condenar agentes públicos envolvidos nesses escândalos. A partir da criação desse tipo de ação, um político que, por exemplo, desvie dinheiro, responderá a dois processos paralelamente, um criminal e um por improbidade administrativa.

“[O criminal é lento porque], lá adiante, quando houver trânsito em julgado, pode levar ele à cadeia. A ação de improbidade administrativa, que é mais rápida, pode tirar ele [o político] do cargo, deixar ele inelegível, deixar ele ficha suja, aplicar multas altíssimas. Se for uma empresa, [pode] proibir ela de contratar o poder público, de participar de licitações. Tem penas bastante duras, só não tem, basicamente, a pena de prisão”, explica Neisser.

Questionamentos

A nova possibilidade processual trouxe benefícios à velocidade da justiça brasileira, mas criou um novo problema: quais as exigências, do ponto de vista jurídico, para dizer se um agente público cometeu um ato de improbidade administrativa? Para Neisser, um dos critérios é o chamado “elemento subjetivo”.

“No mínimo, para que exista uma improbidade administrativa, a pessoa precisa ter agido com dolo. Ou seja, com conhecimento do que estava fazendo e com vontade de praticar aquilo. Ou em algumas improbidades, aquelas que causam prejuízo aos cofres públicos, no mínimo com culpa. Ou seja, a pessoa foi imprudente, foi imperita, ou foi negligente na sua atividade de gerir a coisa pública”, diz Neisser. Segundo o doutorando, a fixação deste critério exclui da condenação por improbidade os casos de má gestão por falta de competência ou de conhecimento técnico.

A sedimentação na jurisprudência da necessidade de haver dolo ou culpa para condenar alguém por improbidade administrativa, entretanto, criou uma nova controvérsia: O que é o dolo e o que é a culpa para a improbidade? Ambos se aproximam da “responsabilidade objetiva” do direito civil ― onde o ponto central é a reparação do dano causado, e não a comprovação da intencionalidade do ato ― ou mais do conceito do direito penal? Para o pesquisador, o ponto de equilíbrio para a fixação dos critérios de condenação por improbidade administrativa está entre os dois campos do direito e há necessidade de que essa dúvida seja esclarecida.

“Essa é a investigação da minha tese, é tentar construir uma teoria, que consiga de certa forma explicar, ser operativa e permitir aos promotores, aos juizes, aos advogados, aos próprios agentes que respondem às ações de improbidade, se as suas ações são passíveis ou não da caracterização de improbidade administrativa. A gente não pode ter decisões completamente conflitantes. Isso gera uma insegurança na sociedade”, aponta o doutorando.

Âncora

O trabalho de Neisser ainda encontra-se em fase de qualificação, e, portanto, a teoria de responsabilização não está completamente fundamentada. Apesar disso, um ponto central da pesquisa já está sedimentado. “Ou bem, a responsabilidade na improbidade estará ancorada no modelo do direito penal, e ela será flexibilizada olhando pro direito civil, para ela ficar mais tênue. Ou bem, estará ancorada no modelo do direito civil e vai se enrijecer com garantias do direito penal”, finaliza o pesquisador.


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