PORTARIA GR 1643, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1971

Modifica o artigo 48 e parágrafos do E.S.U. e dá outras providências.

DIÁRIO OFICIAL DE 13 DE NOVEMBRO DE 1971

Miguel Reale, Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e "ad referendum" do Conselho Universitário, baixa a seguinte Portaria:

Artigo 1º - O servidor estudante da Universidade de São Paulo, ocupante de cargo ou função autárquica poderá, a critério da Administração, entrar em serviço até uma hora após o início do expediente ou deixá-lo até uma hora antes do término conforme se trate de curso diurno ou noturno, respectivamente. ( alterado pela Resolução 130/73  ).

Parágrafo 1º - O benefício somente será concedido quando mediar entre o período de aulas e o expediente da repartição, tempo inferior a noventa minutos.

Parágrafo 2º - Para fazer jus ao benefício referido neste artigo, deverá o servidor apresentar comprovante de que está matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido.

Artigo 2º - Serão considerados, para todos os efeitos, como de efetivo exercício, os dias em que o servidor deixar de comparecer ao serviço por motivo de realização de exames. ( revogado pela Portaria GR 1655/71 )

Parágrafo 1º - Para fins do disposto neste artigo, após a realização de cada exame, deverá o servidor, no prazo de três dias, apresentar ao chefe imediato declaração expedida pela secretaria do estabelecimento, devendo constar da mesma, a disciplina, dia e hora da realização do exame. ( revogado pela Portaria GR 1655/71 )

Parágrafo 2º - Nos casos de serem os exames realizados em dias consecutivos, ou quando entre um e outro não ocorrer período superior a três dias, poderá ser apresentada uma só declaração contando-se o prazo a que se refere o parágrafo 1º, a partir do último exame. ( revogado pela Portaria GR 1655/71 )

Parágrafo 3º - A declaração de que tratam os parágrafos anteriores, deverá ser encaminhada ao órgão competente para as devidas anotações. ( revogado pela Portaria GR 1655/71 )

Artigo 3º - O servidor abrangido por este regulamento, gozará dos benefícios por ele previstos durante o ano letivo, exceto no período de férias escolares.

Artigo 4º - A presente Portaria se aplica nas mesmas condições ao servidor estudante da U.S.P., abrangido pelo artigo 7º da Lei 6.826 de 6 de Julho de 1962.

Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 48 e parágrafos do E.S.U.