SECÇÃO V
Da licença à servidora casada com funcionário ou militar

Artigo 130 – A servidora casada com funcionário ou militar terá direito a licença quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro.

Parágrafo único – A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou nova função do marido.

SECÇÃO VI
Do afastamento em virtude de prisão

Artigo 131 – O servidor preso será considerado afastado do exercício.

§1º - Durante o afastamento, o servidor perderá um terço do seu salário, tendo direito à diferença se for, afinal, absolvido.

§2º - No caso de condenação, se esta não acarretar como pena acessória a demissão do servidor, continuará o mesmo afastado, até o cumprimento total da pena.

§3º - Na hipótese do parágrafo anterior, poderá ser autorizado o pagamento, durante o afastamento do servidor, de no máximo um terço de seu salário, no caso de o servidor sustentar esposa ou parente em primeiro grau, que não possuam outros meios de subsistência.

SECÇÃO VII
Do afastamento para exercer mandato eletivo

Artigo 132 – Enquanto durar o mandato eletivo, o servidor ficará afastado do exercício da função.

SECÇÃO VIII
Do afastamento em virtude de candidatura a cargo eletivo

Artigo 133 – Ficarão afastados, a partir da data em que for feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao do pleito, os servidores que forem candidatos a cargo eletivo na localidade em que desempenhem suas funções, desde que exerçam encargos de chefia ou direção.

§1º - Para os fins deste afastamento deverão os servidores apresentar prova do registro de sua candidatura no Tribunal Regional Eleitoral.

§2º - O disposto no presente artigo não se aplica se o servidor, no mesmo período, estiver afastado do exercício nos termos do item I do artigo 53, ou dos itens VII, VIII, IX e XI do artigo 108.

SECÇÃO IX
Do afastamento para participar de competições esportivas

Artigo 134 – O servidor poderá ser afastado, por prazo certo, para participar de competições esportivas de amadores, desde que devidamente requisitado pelo Departamento de Educação Física e Esporte.

SECÇÃO X
Do afastamento para participar de atividades culturais, técnicas ou científicas

Artigo 135 – Poderá ser concedido afastamento ao servidor, no caso de haver correspondência entre suas atribuições e o motivo do afastamento:

I – quando contemplado com bolsa de estudos concedida por Governos ou instituições nacionais ou estrangeiras;

II – que deva, oficialmente, fazer conferências ou dar cursos;

III – convidado a integrar Comissões Julgadoras de concurso para provimento de funções docentes em estabelecimentos oficiais de ensino superior;

IV – para participar de Congressos, quando a matéria a ser debatida for de interesse relevante para a Administração.

§1º - O servidor deverá, dentro de trinta dias após reassumir o exercício, apresentar relatório das atividades realizadas, sob pena de suspensão do salário.

§2º - Se o relatório demonstrar que a atividade do servidor não redundou em vantagem para o serviço, o afastamento será tornado sem efeito, considerados como faltas, para todos os efeitos, os dias de ausência.

§3º - Se o afastamento for por prazo superior a três meses, e sem prejuízo do salário, o servidor assinará, antes de interromper o exercício, termo de compromisso pelo qual se obrigará a permanecer na função por dois anos, no mínimo, após o término do afastamento, sob pena de restituir importância equivalente à que houver recebido durante o respectivo período.

§4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos afastamentos havidos por determinação da própria Administração.

§5º - Nenhum servidor poderá permanecer afastado nos termos do presente artigo por mais de trinta meses.

SECÇÃO XI
Do afastamento para ter exercício em outra Instituição Universitária

Artigo 136 – Nenhum servidor poderá ter exercício em Instituição da Universidade de São Paulo diversa da em que estiver lotado, salvo nos casos de afastamento para fim determinado e pelo prazo máximo de um ano.

§1º - Se, decorrido o prazo de um ano, ainda se tornar necessário o exercício do servidor naquela Instituição universitária, o mesmo poderá ser definitivamente relotado, passando à Instituição o encargo do pagamento dos salários respectivos.

§2º - O Reitor somente autorizará os afastamentos e as relotações a que se refere o presente artigo após comprovar a absoluta necessidade da medida, ouvidos os Diretores respectivos, e observado o disposto no item IV do artigo 34 dos Estatutos da Universidade.

SECÇÃO XII
Do afastamento para responder a inquérito administrativo

Artigo 137 – O servidor poderá ser suspenso preventivamente pela Autoridade competente, até trinta dias, para averiguações de faltas cometidas.

§1º - Poderá o Reitor prorrogar o afastamento até noventa dias.

§2º - Findo o afastamento, o servidor deverá reassumir o exercício, ainda que o inquérito não esteja concluído.

Artigo 138 – Durante o período de suspensão preventiva, o servidor perderá um terço do salário.

§1º - O servidor terá direito à diferença do salário correspondente ao período da suspensão se do inquérito não resultar punição, ou se esta se limitar às penas de advertência ou repreensão.

§2º - O servidor terá ainda direito à diferença de salário correspondente ao período de afastamento excedente dos dias de suspensão efetivamente aplicados.

§3º - Computar-se-á no prazo da suspensão disciplinar o período de suspensão preventiva efetivamente aplicada, repondo o punido a parcela de salário percebida naquele período.

SECÇÃO XIII
Do afastamento para exercício de atribuições em outros órgãos oficiais

Artigo 139 – O servidor poderá ser afastado para desempenhar atribuições em repartições da União, de Estados e de Municípios, em sociedades de economia mista ou entidades criadas por lei federal, estadual ou municipal.

SECÇÃO XIV
Do afastamento em virtude de requisição do Juízo Eleitoral

Artigo 140 – As requisições de servidores, por parte da Justiça Eleitoral, decorrentes de acúmulo ocasional de seus serviços, serão atendidas quando observados os requisitos do artigo 17, alíneas "n" e "s", da Lei Federal nº 1.164, de 24 de julho de 1950.

 

CAPÍTULO III
Do prêmio-assiduidade

Artigo 141 – O servidor estável cada vez que completar cinco anos de efetivo exercício ininterrupto fará jus a um prêmio, que a seu critério poderá ser escolhido dentre: (revogado pela Resolução 1185/77)

I – pagamento da importância equivalente a três meses de salários;
II – gozo de três meses de licença;
III – acréscimo de três meses em seu tempo de serviço.

Parágrafo único – Considera-se de exercício, para os efeitos deste artigo, o tempo de serviço prestado pelo servidor em função ou cargo público da Universidade ou do Estado de São Paulo, qualquer que seja a forma de provimento ou de admissão, desde que entre a cessação do exercício anterior e o início do subseqüente não haja interrupção superior a vinte dias.

Artigo 142 – O servidor poderá requerer e obter, em relação a cada qüinqüênio aquisitivo, apenas parte de um dos benefícios indicados no artigo anterior, tendo o direito de escolher outro ou outros dos benefícios para completar a parcela restante. (revogado pela Resolução 1185/77)

§1º - O requerimento deverá ser instruído com certidão de tempo de serviço.

§2º - No seccionamento do prêmio as frações não poderão ser inferiores a um mês.

Artigo 143 – A concessão de quaisquer das vantagens de que trata o presente Capítulo é irreversível. (revogado pela Resolução 1185/77)

§1º - A concessão da vantagem a que se refere o item I do artigo 141 depende da existência de saldo na verba própria.

§2º - Para o cálculo da importância a que se refere o item I do artigo 141 incidirão o salário, os adicionais por tempo de serviço e a gratificação de função, desde que venha sendo percebida há mais de dois anos.

§3º - Para efeito do parágrafo anterior, o valor do salário será o da data da publicação do ato concessório do prêmio, não podendo ser superior a dez dias úteis o prazo que decorrerá entre essa publicação e o pagamento da vantagem.

Artigo 144 – Deixará de fazer jus ao prêmio de que trata o artigo 141 o servidor que, no período aquisitivo: (revogado pela Resolução 1185/77)

I – houver sofrido penalidade administrativa salvo a de advertência; ou
II – tiver interrompido o exercício por mais de trinta dias, consecutivos ou interpolados.

§1º - Não se considera interrupção de exercício, para efeito deste artigo, as licenças e os afastamentos indicados no artigo 53 e no item I do artigo 108.

§2º - Para os fins do item II do presente artigo, cada grupo de três entradas tarde, entendida como tal aquela que implicar em desconto no salário do servidor, computa-se como um dia de interrupção de exercício.

§3º - Poderá o servidor solicitar que os dias de férias não gozadas por absoluta necessidade de serviço, no qüinqüênio aquisitivo do prêmio, compensem os que ultrapassarem o limite de interrupção do exercício estabelecido no item II do presente artigo.

§4º - Os afastamentos havidos com base nos itens VI, XI, XII, XIII e XVII do artigo 108 não serão levados em conta para efeito do disposto no item II do presente artigo, suspendendo-se entretanto no seu interregno a contagem de tempo para fins de formação do qüinqüênio aquisitivo.

Artigo 145 – O servidor deverá aguardar em exercício a concessão do prêmio, quando optar pelo gozo de licença. (revogado pela Resolução 1185/77)

§1º - A fixação da data do início do gozo da licença dependerá da conveniência do serviço.

§2º - A licença poderá ser sobrestada em caso de interesse relevante do serviço.

§3º - Os dias de licença que o servidor deixar de gozar em virtude do sobrestamento referido no §2º deste artigo poderão ser fruídos em época posterior.

§4º - O servidor perderá direito à licença se não iniciar o seu gozo dentro de trinta dias contados da publicação do ato que a houver concedido.

 

CAPÍTULO IV
Da estabilidade

Artigo 146 – O servidor estável só poderá ser dispensado em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.

§1º - A estabilidade não impedirá a dispensa do servidor inidôneo, ineficiente, indisciplinado ou faltoso.

§2º - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não à função, ficando ressalvado à Administração o direito de aproveitar o servidor em outra função, de acordo com suas aptidões.

§3º - Qualquer alteração introduzida na estrutura da Instituição não afetará a estabilidade adquirida por seus servidores.

CAPÍTULO V
Da aposentadoria

Artigo 147 – A aposentadoria poderá ser: (alterado pela Resolução 1935/80)

I – compulsória;
II – facultativa.

§1º - Dar-se-á a aposentadoria compulsória:

  1. – quando o servidor completar setenta anos de idade;
  2. – se em exame médico, após o término da aposentadoria provisória, de que trata o artigo 114, o servidor for julgado incapaz para o exercício de qualquer função.(alterado pela Resolução 1935/80)

§2º - Dar-se-á a aposentadoria facultativa a pedido do servidor ou a critério da Universidade, quando houver completado trinta anos de efetivo exercício. (alterado pelas Portaria GR 352/67, Resolução 1935/80)

(incluido artigo 147-A pela Resolução 1935/80)

Artigo 148 – A aposentadoria compulsória, de que trata a alínea "a" do §1º do artigo anterior, é automática, importando no obrigatório afastamento do servidor, a partir do dia imediato ao em que atingir a idade limite, independentemente da publicação do ato respectivo. (alterado pela Resolução 1935/80)

Parágrafo único – A Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Reitoria deverá manter relação dos servidores que, no exercício e no ano subseqüente, venham a completar setenta anos de idade.

Artigo 149 – Serão considerados como de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de :

I – convocação para prestação de serviço ativo nas Forças Armadas, computando-se em dobro o tempo prestado em operações de guerra;
II – desempenho de atividade pública em outros órgãos oficiais;
III – ocorrência das hipóteses indicadas nos itens VI e XI do artigo 108.

Artigo 150 – Para efeito de aposentadoria, computar-se-á o tempo de serviço público federal, estadual e municipal.

Artigo 151 – Os proventos da aposentadoria serão: (alterado pela Resolução 1935/80)

I – integrais, (alterado pela Resolução 1935/80)

  1. – se o servidor contar trinta anos de serviço;
  2. – se a aposentadoria decorrer de incapacidade para o exercício de qualquer função, na forma dos §§ 1º e 5º do artigo 114.

II – proporcionais ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano de efetivo exercício, nos demais casos. (alterado pelas Portaria GR 352/67, Resolução 1935/80)

§1º - Os proventos serão calculados sobre o salário a que fazia jus o servidor quando em atividade, salvo se o mesmo não tiver o interstício de dois anos de efetivo exercício na função em que se aposentar, quando serão calculados sobre o salário da função anteriormente exercida.

§2º - No caso de ter sido alterado, durante o tempo de atividade, o número de horas semanais de trabalho do servidor, o valor do salário, para efeito de cálculo dos proventos, será aritmeticamente proporcional à variação do número de horas de trabalho prestado.

§3º - Integrarão os proventos:

  1. – o salário;
  2. – os adicionais por tempo de serviço;
  3. – a gratificação de que trata o artigo 75, se o servidor gozar de estabilidade na respectiva função, na forma do artigo 18;
  4. – o salário família, observado o disposto no Capítulo VII do Título III.

§4º - Observado o disposto na alínea "c" do parágrafo anterior, a gratificação de função integrará os proventos na razão da média das percentagens a esse título percebidas pelo servidor no qüinqüênio imediatamente anterior à data da aposentação.

§5º - Para os exercentes das funções de Secretário de Diretoria e de Auxiliar de Gabinete do Reitor, a gratificação de função integrará os proventos no caso de o servidor, ao se aposentar, estar percebendo o adicional por lapso de tempo igual ou superior a cinco anos, observado o disposto na parte final do parágrafo anterior.

Artigo 152 – O ato de aposentadoria fixará, desde logo, os respectivos proventos e a discriminação de suas parcelas constitutivas.

§1º - Compete ao Diretor da Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Reitoria a expedição de atos alterando os proventos dos servidores aposentados, tendo em vista direitos e vantagens patrimoniais conferidos posteriormente à data da aposentação.

§2º - Qualquer alteração do salário dos servidores, em virtude de medida geral, será extensiva na mesma proporção aos proventos dos aposentados.

§3º - Os proventos dos servidores aposentados não poderão sofrer outros descontos que não forem os autorizados por Lei ou Decreto aplicável à Universidade.

Artigo 153 – O requerimento de aposentadoria será instruído, pela Administração, com certidão de tempo de serviço do servidor, e terá andamento preferencial.

Parágrafo único – O servidor poderá afastar-se do exercício da função e automaticamente entrar em gozo da aposentadoria se após trinta dias úteis a partir da data do protocolo do requerimento não houver sido publicado o respectivo ato.

Artigo 154 – Os efeitos da aposentadoria terão início a partir da publicação do ato no órgão oficial, exceto nas hipóteses previstas no artigo 148 e no parágrafo único do artigo anterior, quando aqueles efeitos remontarão à data da cessação do exercício.

 

CAPÍTULO VI
Da assistência ao servidor

Artigo 155 – Os servidores submetidos ao presente Estatuto serão segurados, às expensas da Universidade de São Paulo, contra acidentes do trabalho.

§1º - O seguro de que trata este artigo obedecerá os moldes da legislação de acidentes do trabalho, que lhe será aplicada em tudo o que couber.

§2º - O seguro referido neste artigo será realizado pela Universidade de preferência junto ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Artigo 156 – Para a execução de trabalhos que possam acarretar risco de vida ou saúde, a Universidade deverá fornecer gratuitamente a seus servidores equipamentos de proteção tais como: óculos, máscaras, luvas, aventais, calçados, capuzes e agasalhos.

Parágrafo único – Os equipamentos serão de uso obrigatório.

Artigo 157 – É permitido aos servidores fundar associações para fins beneficentes, recreativos, culturais e de economia, previdência ou cooperativismo.

Artigo 158 – Será assegurado ao servidor o direito de relotação para igual função no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver disponibilidade no orçamento da Instituição para atender ao encargo.

Artigo 159 – O servidor estudante somente poderá ser relotado para local em que haja estabelecimento de ensino que ministre o mesmo curso.

CAPÍTULO VII
Do direito de petição

Artigo 160 – É assegurado ao servidor o direito de petição.

Parágrafo único – Somente o servidor contra o qual forem aplicadas penas disciplinares terá direito a recurso e a revisão do processo.

Artigo 161 – O direito de petição deverá ser exercido dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:

I – a petição deverá ser encaminhada por intermédio da autoridade a que o servidor estiver imediatamente subordinado;

II – o pedido de reconsideração poderá ser dirigido à autoridade que houver proferido a decisão reconsideranda ou a qualquer autoridade hierarquicamente superior;

III – nenhum recurso ou pedido de reconsideração poderá ser renovado.

Parágrafo único – O servidor não será obrigado a observar a regra de que trata o item I do presente artigo:

  1. – quando acusado em processo administrativo;
  2. – na hipótese a que se refere o §1º do artigo 166;
  3. – na hipótese a que se refere o item V, segunda parte, do artigo 167.

Artigo 162 – A petição dirigida a autoridade incompetente para decidi-la deverá ser "ex officio" encaminhada à competente.

Artigo 163 – Ao servidor deverá ser dada ciência, no processo ou através de publicação no Órgão Oficial, da decisão adotada.

Artigo 164 – Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar, porém, às retificações cabíveis, retroagindo seus efeitos, salvo decisão expressa em contrário, à data do ato impugnado.

Artigo 165 – O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve a partir da data da ciência do ato ou fato impugnado:

I – em cinco anos, quanto aos atos de que decorram efeitos patrimoniais;
II – em cento e vinte dias, nos demais casos.

§1º - As petições, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes no máximo.

§2º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Artigo 166 – As petições não poderão ser retidas em cada órgão por mais de dez dias.

§1º - O servidor que tiver petição retida em determinado órgão por prazo superior ao indicado no presente artigo poderá apontar o fato a qualquer autoridade hierarquicamente superior.

§2º - O disposto no presente artigo não se aplica quando ao órgão couber o exame do mérito ou do aspecto legal do direito pleiteado, ou ainda a decisão do pedido.

 

TÍTULO V
Dos deveres e das responsabilidades

CAPÍTULO I
Dos deveres e das proibições

SECÇÃO I
Dos deveres

Artigo 167 – São deveres do servidor:

I – comparecer à repartição às horas do trabalho ordinário e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem;
II – cumprir as ordens superiores, representando quando forem ilegais;
III – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV – guardar sigilo sobre quaisquer assuntos da repartição;
V – representar a seu chefe imediato sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na Repartição em que servir, ou às autoridades superiores, quando o chefe imediato não tomar em consideração sua representação;
VI – tratar com urbanidade seus companheiros de trabalho e o público em geral;
VII – atender o público sem preferências pessoais;
VIII – residir no local onde exerce a função ou, desde que autorizado, em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço;
IX – providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
X – manter o espírito de cooperação com os companheiros de trabalho;
XI – zelar pela economia do material do Estado e da Universidade e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; (
ver também Portaria GR 2991/96)
XII – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado para cada caso;
XIII – apresentar, quando solicitado, relatório de suas atividades;
XIV – sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços;
XV – observar neutralidade política e religiosa no exercício de sua função.

SECÇÃO II
Das proibições

Artigo 168 – Ao servidor é proibido:

I – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
II – entreter-se, durante as horas de trabalho, em atividades estranhas ao serviço;
III – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável;
IV – atender a pessoa na repartição, para tratar de assuntos particulares;
V – promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VI – exercer comércio entre os companheiros de serviço;
VII – deixar de representar sobre ato ilegal cujo cumprimento lhe caiba;
VIII – empregar material do serviço público em serviço particular;
IX – firmar contratos de natureza comercial ou industrial com o Estado ou a Universidade;
X – participar da gerência ou administração de empresas, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Estado ou com a Universidade;
XI – incitar greves no serviço público ou a elas aderir;
XII – praticar atos de sabotagem contra a Administração;
XIII – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto se se tratar de interesses de parente até o terceiro grau;
XIV – receber qualquer proveito de firmas fornecedoras;
XV – valer-se de sua qualidade de servidor para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
XVI – sindicalizar-se.

Artigo 169 – É vedado ao servidor trabalhar sob as ordens de parentes até o terceiro grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e livre escolha, não podendo exceder de um o número de auxiliares nessas condições.

CAPÍTULO II
Das responsabilidades

Artigo 170 – O servidor é responsável pelas irregularidades a que der causa e pelos prejuízos delas resultantes.

Parágrafo único – Caracteriza-se, especialmente, a responsabilidade:

  1. – pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade;
  2. – por não prestar contas, ou ainda, por não as tomar, na forma e nos prazos devidos;
  3. pelas faltas, danos e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização; (ver também Portaria GR 2991/96)
  4. – pela falta, ou inexatidão, das necessárias averbações em documentos;
  5. – por autorizar exercício a pessoa que não satisfaça as condições estabelecidas para o provimento da função;
  6. – por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual e a Universidade de São Paulo;
  7. – por dispensar irregularmente seu subordinado do exercício da função;
  8. – por não fazer a comunicação de que trata o artigo 208;
  9. – por não julgar o inquérito administrativo no prazo indicado no artigo 205;
  10. por não promover a apuração de irregularidade de cuja ocorrência tiver notícia. (ver também Portaria GR 2991/96)

Artigo 171 – Os servidores que adquirirem materiais em desacordo com disposições legais ou regulamentares serão responsabilizados pelo respectivo valor, podendo-se proceder para tal fim ao desconto nos seus salários, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Artigo 172 – Será, igualmente, responsabilizado o servidor que cometer a pessoas estranhas às repartições o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

Artigo 173 – Serão pessoalmente responsabilizados pelos atos que praticarem os que, violando dispositivos da legislação vigente, acarretarem para terceiros a situação de exercício ou prestação de fato de quaisquer funções ou trabalhos remuneráveis.

Parágrafo único – O servidor que verificar qualquer situação desse gênero, quando do exame de processo ou papéis em que haja de opinar ou intervir, deverá comunicar o fato à Autoridade imediatamente superior, para que se promova a apuração das responsabilidades.

Artigo 174 – A responsabilidade administrativa não exime o servidor da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber; nem o pagamento da indenização que ficar obrigado, na forma do artigo 69, o exime da pena disciplinar em que incorrer.

 

TÍTULO VI
Das penalidades e sua aplicação

Artigo 175 – São penas disciplinares:

I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão, conversível em multa;
IV – dispensa;
V – dispensa a bem do serviço público.

Artigo 176 – Nos casos de falta culposa de cumprimento de deveres, serão aplicadas as penas de advertência ou de repreensão, observadas as circunstâncias caracterizadoras da falta.

Parágrafo único – A pena de advertência será aplicada verbalmente.

Artigo 177 – Será aplicada a pena de repreensão:

I – ao servidor que apresentar qualquer petição em linguagem insólita ou descortês;
II – ao servidor que culposamente causar prejuízos ao Estado e à Universidade de São Paulo, principalmente pela ocorrência de quaisquer dos fatos indicados no parágrafo único do artigo 170;
III – na hipótese de reincidência em falta já punida com pena de advertência.

Artigo 178 – Será aplicada a pena de suspensão:

I – nos casos de falta dolosa de cumprimento de deveres;
II – quando ocorrer violação das proibições previstas no artigo 168;
III – ao servidor que dolosamente causar prejuízos ao Estado e à Universidade de São Paulo;
IV – quando o servidor apresentar denúncia falsa ou infundada;
V – por falta de assiduidade, nos termos do artigo 39;
VI – nas hipóteses de reincidência em falta já punida com a pena de repreensão;
VII – pela infringência do disposto no parágrafo único do artigo 156.

§1º - A pena disciplinar a que se refere este artigo não excederá de noventa dias.

§2º - O servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício da função.

Artigo 179 – A Autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, se houver conveniência para o serviço.

§1º - As razões que fundamentarem a conveniência do serviço serão submetidas à apreciação da Autoridade que aplicou a pena de suspensão.

§2º - Se a pena de suspensão for aplicada pelo Chefe imediato do servidor, a conversão poderá ser feita no respectivo ato, mencionada a conveniência para o serviço.

§3º - Convertida a suspensão em multa, ficará o servidor obrigado a comparecer ao trabalho, com direito, apenas, à metade do salário, destinando-se a outra metade ao pagamento da multa.

§4º - Se a pena de suspensão tiver sido cumprida em parte, a conversão só abrangerá o período restante, intimando-se o servidor para que reassuma o exercício de sua função, sob pena de incorrer na infração prevista no artigo 168, item III, caso não atenda à intimação no prazo que lhe for cominado.

§5º - Para efeito do disposto no presente artigo, o servidor suspenso, que tiver de afastar-se da localidade de seu domicílio, deverá comunicar, por escrito, ao chefe imediato, o endereço onde será encontrado.

§6º - Os dias de comparecimento, bem como os da ausência, durante o período correspondente à suspensão convertida em multa, regular-se-ão pelos preceitos gerais relacionados com a freqüência, ficando o servidor sujeito, em qualquer caso, ao pagamento da multa referida no §3º deste artigo.

Artigo 180 – Será aplicada a pena de dispensa nos casos de:

I – inidoneidade, indisciplina ou ineficiência;
II – abandono de função;
III – ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta dias, interpoladamente, durante o ano;
IV – dedicação a qualquer atividade remunerada, durante o período de afastamento ou licença de que trata o artigo 113;
V – aplicação indevida de dinheiro público;
VI – reincidência em falta já punida com pena de suspensão.

Parágrafo único – Considerar-se-á abandono de função o não comparecimento do servidor por mais de trinta dias consecutivos.

Artigo 181 – Será aplicada a pena de dispensa a bem do serviço público ao servidor que:

I – comportar-se com incontinência pública e escandalosa;
II – estiver viciado na prática de jogos proibidos ou de embriaguez;
III – praticar crime contra a administração pública e a fé pública;
IV – revelar segredos de que tenha conhecimento em razão da função que exerce, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado, a Universidade ou particulares;
V – praticar insubordinação grave;
VI – praticar, em serviço, ofensas físicas contra companheiros de trabalho ou particulares, salvo se sem legítima defesa;
VII – lesar o patrimônio público;
VIII – receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie;
IX – pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição;
X – exercer advocacia administrativa;
XI – receber indevida e dolosamente dinheiro dos cofres públicos.

Artigo 182 – As penas de repreensão, suspensão, dispensa e dispensa a bem do serviço público serão impostas através de ato publicado no Órgão Oficial, em que se indiquem a penalidade, o fundamento legal e o motivo de sua aplicação.

Artigo 183 – Constarão do prontuário dos servidores todas as penas disciplinares que lhes forem impostas.

Parágrafo único – Para o fim deste artigo, a pena de advertência deverá ser objeto de comunicação reservada à Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Reitoria.

Artigo 184 – Não pode ser impedido de reassumir o exercício o servidor que, tendo faltado por trinta dias consecutivos, esteja sujeito à dispensa por abandono de função, mas a reassunção não elide a falta.

Artigo 185 – Para a aplicação das penas do artigo 175 são competentes:

I – o Reitor, para todas as previstas no artigo;
II – os Diretores, até a de suspensão, limitada a quarenta e cinco dias; (
ver também Portaria GR 2675/91)
III – os Chefes de Seção, para as de advertência e repreensão. (
ver também Portaria GR 2675/91)

Artigo 186 – O servidor que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu salário, até que satisfaça essa exigência.

Artigo 187 – As penalidades impostas só poderão ser canceladas nos casos de pedido de reconsideração deferido ou recurso provido.

Artigo 188 – Mediante ato do Reitor, será cassada a aposentadoria, com a conseqüente cessação definitiva do pagamento do provento, se ficar provado, em processo, que o inativo:

I – foi condenado por sentença transitada em julgado, em virtude de ter praticado crime contra a segurança nacional;
II – praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada, neste Estatuto, a pena de dispensa ou de dispensa a bem do serviço público;
III – foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime cuja pena importaria em dispensa, se estivesse em atividade;
IV – percebeu estipêndio dos cofres públicos resultante de acumulação ilegal;
V – percebe proventos de aposentadoria resultantes de acumulação considerada irregular;
VI – exerce a advocacia administrativa.

Parágrafo único – Nas hipóteses previstas neste artigo, o ato de cassação da aposentadoria mencionará a circunstância de ficar o infrator automaticamente dispensado ou dispensado a bem do serviço público, conforme o caso.

Artigo 189 – As faltas prescreverão:

I – em dois anos, a sujeita às penas de advertência, repreensão ou suspensão;
II – em quatro anos, a sujeita às penas de dispensa e de dispensa a bem do serviço público, e à cassação da aposentadoria.

Parágrafo único – A falta, também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.

 

TÍTULO VII
Do processo administrativo

Artigo 190 – A Autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidade no serviço é obrigada a promover a sua imediata apuração.

§1º - A apuração será realizada através de sindicância, sempre que for ignorada a identidade do responsável pela irregularidade.

§2º - Identificado o responsável, a sindicância se transformará em processo administrativo, independentemente de qualquer formalidade.

Artigo 191 – São competentes para determinar a instauração de sindicância ou processo:

I – o Reitor;
II – os Diretores de Instituições Universitárias;
III – os Secretários de Estabelecimentos de ensino superior;
IV – os Diretores de órgãos da Reitoria diretamente subordinados ao Reitor.

Artigo 192 – A sindicância e o processo serão realizados por uma Comissão, composta de um a três servidores, designada pela Autoridade que determinou sua instauração.

§1º - A mesma Autoridade designará, ainda, dentre os seus membros, o presidente da Comissão.

§2º - Deverá integrar a Comissão, sempre que possível, um bacharel em Direito.

Artigo 193 – Os membros da Comissão exercerão o encargo sem prejuízo das atribuições de suas funções.

Parágrafo único – Em casos excepcionais, tendo em vista a natureza e o vulto dos fatos a serem apurados, a Autoridade que determinou a abertura de sindicância ou processo poderá autorizar que algum ou todos os membros da Comissão, nos dias estritamente necessários, exerçam o encargo com prejuízo das atribuições de suas funções.

Artigo 194 – Iniciado o processo, a Comissão providenciará:

I – a citação do servidor;
II – a ciência da Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Reitoria, para o efeito do §2º do artigo 58.

Parágrafo único – Achando-se o servidor em lugar incerto, a citação será feita por edital publicado no Órgão Oficial, durante três dias.

Artigo 195 – O processo somente será iniciado após a citação, ou a última publicação do edital.

Artigo 196 – A Comissão deverá juntar ao processo certidão fornecida pela Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Reitoria onde constem as penalidades registradas no prontuário do indiciado.

Artigo 197 – Ao servidor indiciado, pessoalmente ou através de advogado, é assegurado o direito de acompanhar e intervir em todas as provas e diligências determinadas pela Comissão.

Parágrafo único – Durante o processo o indiciado não poderá abandonar seu domicílio, salvo se autorizado pela Comissão.

Artigo 198 – A sindicância ou o processo deverão ser concluídos dentro do prazo de sessenta dias, contados da ciência, pela Comissão, de sua designação, se prazo menor não for fixado pela Autoridade que determinou sua instauração.

Parágrafo único – A Autoridade que determinou a sindicância ou o processo poderá prorrogar o termo final até mais sessenta dias, à vista de representação motivada.

Artigo 199 – A Comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando necessário, a opinião de técnicos ou peritos.

Artigo 200 – Para todas as provas e diligências do processo deverá ser notificado, com antecedência de vinte e quatro horas, o indiciado ou seu advogado.

Parágrafo único – Os trabalhos prosseguirão independente de nova intimação se, intimados o indiciado ou seu advogado, deixarem de comparecer a qualquer das diligências da Comissão.

Artigo 201 – Concluídas as diligências, a Comissão intimará o indiciado para, dentro do prazo de vinte dias, produzir suas provas e oferecer a defesa.

Artigo 202 – As certidões necessárias à defesa serão fornecidas sem quaisquer despesas.

Artigo 203 – Terão caráter urgente a expedição de certidões, pareceres, a produção de provas e o fornecimento de meios de locomoção aos membros da Comissão.

Artigo 204 – Esgotado o prazo do artigo 201, a Comissão apresentará o relatório, justificando, em relação a cada indiciado, a proposta de absolvição ou punição, sugerindo, neste caso, a pena que lhe parecer cabível.

Parágrafo único – Poderá também a Comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de interesse do serviço.

Artigo 205 – Entregue o processo e o relatório, deverá a Autoridade que houver determinado sua instauração proferir o julgamento dentro de vinte dias.

§1º - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, estas serão propostas no mesmo prazo à Autoridade competente.

§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para o julgamento final será de quinze dias.

§3º - A Autoridade julgadora promoverá ainda a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.

§4º - As decisões serão sempre publicadas no Órgão Oficial, dentro do prazo de oito dias.

Artigo 206 – Quando o servidor se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a Autoridade que determinar a instauração do processo providenciará para que se instaure também o inquérito policial.

Artigo 207 – Será indispensável a abertura de processo administrativo nos casos de que decorra a pena de dispensa.

§1º - Nos demais casos, as irregularidades poderão ser apuradas e as penas aplicadas através de meios sumários, assegurado, entretanto, em quaisquer hipóteses, o direito de defesa ao servidor indiciado.

§2º - A Autoridade poderá agir pelo critério da verdade sabida, nos casos em que o servidor for apanhado em flagrante na prática de irregularidades e desde que a pena a ser aplicada não seja superior à de suspensão por oito dias.

§3º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a Autoridade que aplicar a pena deverá lavrar auto circunstanciado da ocorrência, assinado, sempre que possível, por testemunhas.

Artigo 208 – No caso de abandono de função, o órgão de pessoal da repartição onde tenha exercício o servidor fará comunicação escrita e imediata do fato, a fim de que se providencie abertura de processo administrativo.

Parágrafo único – Dos processos de verificação de ausência ao serviço deverão constar:

  1. – relação discriminada das faltas;
  2. – circunstância de não terem sido aceitas justificações dessas faltas, e os motivos alegados nas mesmas.

Artigo 209 – É vedada a publicação dos seguintes atos:

I – designação da Comissão;
II – prorrogação do prazo no qual a sindicância ou o processo devam encerrar-se;
III – suspensão preventiva, devendo porém a Autoridade comunicar o fato à Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Reitoria.

TÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 210 – As disposições deste Estatuto não se aplicam:

I – aos que tenham a qualidade de funcionários públicos mantida pelo artigo 7º da Lei nº 6.826, de 6 de julho de 1962;
II – aos extranumerários admitidos anteriormente à vigência da Portaria nº 4, de 8 de janeiro de 1.963, que não forem enquadrados no regime do presente Estatuto.

(alterado pela Portaria GR 655/68 - inclui parágrafo único a este artigo)
(
ver também Resolução 238/73 - aplicação deste artigo a Professores de 1º e 2º Graus)

Artigo 211 – A criação, transformação e extinção de cargos, bem como de funções gratificadas, do Quadro da Universidade de São Paulo, serão feitas por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Reitor, aprovada pelo Conselho Universitário, com indicação expressa, em cada caso, de seu número, denominação e respectiva referência de vencimentos.

§1º - Somente poderão ser criados cargos de chefia e direção. (alterado pela Portaria GR 352/67)

§2º - A criação dos cargos prevista no parágrafo anterior só se dará quando no órgão respectivo houver servidor efetivo ou extranumerário abrangido pela Lei nº 5.070, de 26 de dezembro de 1.958, que deva ser nomeado para o mesmo. (alterado pela Portaria GR 352/67)

§3º - Quando não houver servidor nas condições de parágrafo 2º, o cargo de Chefe ou de Diretor será extinto, e a chefia ou direção desempenhada mediante gratificação de função na forma do artigo 75.

§4º - Não é obrigatória a observância do disposto nos parágrafos 2º e 3º quando o cargo de chefia ou direção a ser criado for de natureza técnica.

Artigo 212 – Os servidores da Universidade serão identificados através da Carteira de Identidade Funcional.

Parágrafo único – Cessada a relação de emprego, o servidor deverá devolver ao órgão de sua lotação o documento a que se refere o presente artigo.

Artigo 213 – O Reitor poderá delegar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições que lhe são conferidas no presente Estatuto.

Artigo 214 – As Autoridades de posição hierárquica superior poderão avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições conferidas neste Estatuto às de posição inferior.

Parágrafo único – Na hipótese de que trata o presente artigo, cessará automaticamente nos respectivos casos a competência das Autoridades de posição hierárquica inferior.

Artigo 215 – Compete ao Conselho Universitário modificar o presente Estatuto, por deliberação de no mínimo dois terços da totalidade de seus membros, salvo num período experimental de dois anos a contar da data em que entrar em vigor, no qual as modificações dependerão do voto de dois terços dos membros presentes.

§1º - Fica criada uma Comissão Permanente, de livre designação do Reitor, composta de quatro membros, dos quais três serão escolhidos dentre elementos da Consultoria Jurídica da Reitoria, da Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Reitoria e da Diretoria da Associação dos Servidores da Universidade de São Paulo, incumbida de opinar nos casos de modificação do presente Estatuto.

§2º - O parecer da Comissão será submetido, como elemento informativo, à apreciação e deliberação final do Conselho Universitário.

§3º - As alterações que vierem a ser introduzidas no ordenamento jurídico dos funcionários da Administração direta do Estado não se aplicam aos servidores da Universidade, enquanto não se promover a competente modificação no presente Estatuto.

Artigo 216 – As citações ou remissões ao Estatuto do Servidor da Universidade poderão ser feitas pela sigla "E.S.U.".

Artigo 217 – Os atuais servidores estáveis da Universidade, bem como os abrangidos pela Lei nº 5.070, de 26 de dezembro de 1958, poderão optar pelo regime do presente Estatuto. (alterado pela Portaria GR 352/67)

§1º - A aceitação da opção dependerá da existência de recursos orçamentários hábeis para atender ao encargo.

§2º - Na hipótese de os recursos, em determinada Instituição, não serem suficientes para a aceitação da totalidade das opções, haverá concurso entre os servidores optantes da mesma Instituição, realizado pela Seção de Concursos, a começar das funções de salário mais baixo.

§3º - Serão enquadrados no regime do presente Estatuto, até o limite das disponibilidades orçamentárias, os que melhor se houverem no concurso de que trata o parágrafo anterior, obedecida a ordem rigorosa de classificação.

§4º - O enquadramento será levado a efeito para a mesma função exercida pelo servidor, mantida a estabilidade de que era beneficiário.

§5º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será fixada pelo Reitor, tendo em vista os encargos executados pelos servidores optantes, ouvidos seus superiores hierárquicos e a Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Reitoria, a correspondência entre os cargos e funções daqueles servidores e as modalidades e classes de funções autárquicas.

§6º - A opção poderá ser retirada pelo servidor no caso de a correspondência de que trata o parágrafo anterior não convir a seus interesses.

§7º - As opções serão retratáveis a qualquer tempo, por uma única vez, vigorando os efeitos da retratação a partir do mês seguinte ao em que se verificar o seu registro no protocolo da Reitoria ou das Instituições Universitárias.

§8º - Durante o tempo em que permanecerem na categoria autárquica, os servidores a que se refere o presente artigo serão considerados afastados de seus cargos ou funções, com prejuízo dos vencimentos, salários e demais vantagens pessoais, inclusive de ordem patrimonial, ficando desligados do regime a que até então estavam sujeitos e da qualidade de funcionários públicos de que trata o artigo 5º do Decreto-Lei nº 13.855, de 29 de fevereiro de 1944, e 7º da Lei nº 6.826, de 6 de julho de 1962.

§9º - Não poderão ser designados substitutos para os cargos e funções dos servidores afastados nos termos do parágrafo anterior.

§10 – O enquadramento de que trata este artigo para o desempenho da mesma função dentro do regime do presente Estatuto, não prejudicará o direito do servidor de ser admitido, mediante concurso público, para o desempenho de quaisquer modalidades ou classes de funções autárquicas, com base no artigo 7º do Decreto nº 40.929, de 23 de outubro de 1962.

Artigo 218 – O Reitor fixará, em Portaria, aprovada pelo Conselho Universitário, o escalonamento, em classes, das funções autárquicas, e as condições para admissão de pessoal nas diferentes classes.


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