SECÇÃO V
Da licença à servidora casada com funcionário ou militar
Artigo 130 A servidora casada com
funcionário ou militar terá direito a licença quando o marido for mandado servir,
independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional ou no
estrangeiro.
Parágrafo único A licença será
concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a
comissão ou nova função do marido.
SECÇÃO VI
Do afastamento em virtude de prisão
Artigo 131 O servidor preso será
considerado afastado do exercício.
§1º - Durante o afastamento, o servidor
perderá um terço do seu salário, tendo direito à diferença se for, afinal, absolvido.
§2º - No caso de condenação, se esta
não acarretar como pena acessória a demissão do servidor, continuará o mesmo afastado,
até o cumprimento total da pena.
§3º - Na hipótese do parágrafo
anterior, poderá ser autorizado o pagamento, durante o afastamento do servidor, de no
máximo um terço de seu salário, no caso de o servidor sustentar esposa ou parente em
primeiro grau, que não possuam outros meios de subsistência.
SECÇÃO VII
Do afastamento para exercer mandato eletivo
Artigo 132 Enquanto durar o mandato
eletivo, o servidor ficará afastado do exercício da função.
SECÇÃO VIII
Do afastamento em virtude de candidatura a cargo eletivo
Artigo 133 Ficarão afastados, a
partir da data em que for feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral até o dia
seguinte ao do pleito, os servidores que forem candidatos a cargo eletivo na localidade em
que desempenhem suas funções, desde que exerçam encargos de chefia ou direção.
§1º - Para os fins deste afastamento
deverão os servidores apresentar prova do registro de sua candidatura no Tribunal
Regional Eleitoral.
§2º - O disposto no presente artigo não
se aplica se o servidor, no mesmo período, estiver afastado do exercício nos termos do
item I do artigo 53, ou dos itens VII, VIII, IX e XI do artigo 108.
SECÇÃO IX
Do afastamento para participar de competições esportivas
Artigo 134 O servidor poderá ser
afastado, por prazo certo, para participar de competições esportivas de amadores, desde
que devidamente requisitado pelo Departamento de Educação Física e Esporte.
SECÇÃO X
Do afastamento para participar de atividades culturais, técnicas ou científicas
Artigo 135 Poderá ser concedido
afastamento ao servidor, no caso de haver correspondência entre suas atribuições e o
motivo do afastamento:
I quando contemplado com bolsa de
estudos concedida por Governos ou instituições nacionais ou estrangeiras;
II que deva, oficialmente, fazer
conferências ou dar cursos;
III convidado a integrar Comissões
Julgadoras de concurso para provimento de funções docentes em estabelecimentos oficiais
de ensino superior;
IV para participar de Congressos,
quando a matéria a ser debatida for de interesse relevante para a Administração.
§1º - O servidor deverá, dentro de
trinta dias após reassumir o exercício, apresentar relatório das atividades realizadas,
sob pena de suspensão do salário.
§2º - Se o relatório demonstrar que a
atividade do servidor não redundou em vantagem para o serviço, o afastamento será
tornado sem efeito, considerados como faltas, para todos os efeitos, os dias de ausência.
§3º - Se o afastamento for por prazo
superior a três meses, e sem prejuízo do salário, o servidor assinará, antes de
interromper o exercício, termo de compromisso pelo qual se obrigará a permanecer na
função por dois anos, no mínimo, após o término do afastamento, sob pena de restituir
importância equivalente à que houver recebido durante o respectivo período.
§4º - O disposto no parágrafo anterior
não se aplica aos afastamentos havidos por determinação da própria Administração.
§5º - Nenhum servidor poderá permanecer
afastado nos termos do presente artigo por mais de trinta meses.
SECÇÃO XI
Do afastamento para ter exercício em outra Instituição Universitária
Artigo 136 Nenhum servidor poderá
ter exercício em Instituição da Universidade de São Paulo diversa da em que estiver
lotado, salvo nos casos de afastamento para fim determinado e pelo prazo máximo de um
ano.
§1º - Se, decorrido o prazo de um ano,
ainda se tornar necessário o exercício do servidor naquela Instituição universitária,
o mesmo poderá ser definitivamente relotado, passando à Instituição o encargo do
pagamento dos salários respectivos.
§2º - O Reitor somente autorizará os
afastamentos e as relotações a que se refere o presente artigo após comprovar a
absoluta necessidade da medida, ouvidos os Diretores respectivos, e observado o disposto
no item IV do artigo 34 dos Estatutos da Universidade.
SECÇÃO XII
Do afastamento para responder a inquérito administrativo
Artigo 137 O servidor poderá ser
suspenso preventivamente pela Autoridade competente, até trinta dias, para averiguações
de faltas cometidas.
§1º - Poderá o Reitor prorrogar o
afastamento até noventa dias.
§2º - Findo o afastamento, o servidor
deverá reassumir o exercício, ainda que o inquérito não esteja concluído.
Artigo 138 Durante o período de
suspensão preventiva, o servidor perderá um terço do salário.
§1º - O servidor terá direito à
diferença do salário correspondente ao período da suspensão se do inquérito não
resultar punição, ou se esta se limitar às penas de advertência ou repreensão.
§2º - O servidor terá ainda direito à
diferença de salário correspondente ao período de afastamento excedente dos dias de
suspensão efetivamente aplicados.
§3º - Computar-se-á no prazo da
suspensão disciplinar o período de suspensão preventiva efetivamente aplicada, repondo
o punido a parcela de salário percebida naquele período.
SECÇÃO XIII
Do afastamento para exercício de atribuições em outros órgãos oficiais
Artigo 139 O servidor poderá ser
afastado para desempenhar atribuições em repartições da União, de Estados e de
Municípios, em sociedades de economia mista ou entidades criadas por lei federal,
estadual ou municipal.
SECÇÃO XIV
Do afastamento em virtude de requisição do Juízo Eleitoral
Artigo 140 As requisições de
servidores, por parte da Justiça Eleitoral, decorrentes de acúmulo ocasional de seus
serviços, serão atendidas quando observados os requisitos do artigo 17, alíneas
"n" e "s", da Lei Federal nº 1.164, de 24 de julho de 1950.
CAPÍTULO III
Do prêmio-assiduidade
Artigo 141
O servidor estável cada vez que completar cinco anos de efetivo exercício
ininterrupto fará jus a um prêmio, que a seu critério poderá ser escolhido dentre: (revogado pela Resolução 1185/77)
I pagamento da importância
equivalente a três meses de salários;
II gozo de três meses de licença;
III acréscimo de três meses em seu tempo de serviço.
Parágrafo único Considera-se de
exercício, para os efeitos deste artigo, o tempo de serviço prestado pelo servidor em
função ou cargo público da Universidade ou do Estado de São Paulo, qualquer que seja a
forma de provimento ou de admissão, desde que entre a cessação do exercício anterior e
o início do subseqüente não haja interrupção superior a vinte dias.
Artigo 142
O servidor poderá requerer e obter, em relação a cada qüinqüênio aquisitivo,
apenas parte de um dos benefícios indicados no artigo anterior, tendo o direito de
escolher outro ou outros dos benefícios para completar a parcela restante. (revogado pela Resolução 1185/77)
§1º - O requerimento deverá ser
instruído com certidão de tempo de serviço.
§2º - No seccionamento do prêmio as
frações não poderão ser inferiores a um mês.
Artigo 143
A concessão de quaisquer das vantagens de que trata o presente Capítulo é
irreversível. (revogado pela Resolução 1185/77)
§1º - A concessão da vantagem a que se
refere o item I do artigo 141 depende da existência de saldo na verba própria.
§2º - Para o cálculo da importância a
que se refere o item I do artigo 141 incidirão o salário, os adicionais por tempo de
serviço e a gratificação de função, desde que venha sendo percebida há mais de dois
anos.
§3º - Para efeito do parágrafo anterior,
o valor do salário será o da data da publicação do ato concessório do prêmio, não
podendo ser superior a dez dias úteis o prazo que decorrerá entre essa publicação e o
pagamento da vantagem.
Artigo 144
Deixará de fazer jus ao prêmio de que trata o artigo 141 o servidor que, no período
aquisitivo: (revogado pela Resolução 1185/77)
I houver sofrido penalidade
administrativa salvo a de advertência; ou
II tiver interrompido o exercício por mais de trinta dias, consecutivos ou
interpolados.
§1º - Não se considera interrupção de
exercício, para efeito deste artigo, as licenças e os afastamentos indicados no artigo
53 e no item I do artigo 108.
§2º - Para os fins do item II do presente
artigo, cada grupo de três entradas tarde, entendida como tal aquela que implicar em
desconto no salário do servidor, computa-se como um dia de interrupção de exercício.
§3º - Poderá o servidor solicitar que os
dias de férias não gozadas por absoluta necessidade de serviço, no qüinqüênio
aquisitivo do prêmio, compensem os que ultrapassarem o limite de interrupção do
exercício estabelecido no item II do presente artigo.
§4º - Os afastamentos havidos com base
nos itens VI, XI, XII, XIII e XVII do artigo 108 não serão levados em conta para efeito
do disposto no item II do presente artigo, suspendendo-se entretanto no seu interregno a
contagem de tempo para fins de formação do qüinqüênio aquisitivo.
Artigo 145
O servidor deverá aguardar em exercício a concessão do prêmio, quando optar pelo gozo
de licença. (revogado pela Resolução 1185/77)
§1º - A fixação da data do início do
gozo da licença dependerá da conveniência do serviço.
§2º - A licença poderá ser sobrestada
em caso de interesse relevante do serviço.
§3º - Os dias de licença que o servidor
deixar de gozar em virtude do sobrestamento referido no §2º deste artigo poderão ser
fruídos em época posterior.
§4º - O servidor perderá direito à
licença se não iniciar o seu gozo dentro de trinta dias contados da publicação do ato
que a houver concedido.
CAPÍTULO IV
Da estabilidade
Artigo 146 O servidor estável só
poderá ser dispensado em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante
processo administrativo, assegurada ampla defesa.
§1º - A estabilidade não impedirá a
dispensa do servidor inidôneo, ineficiente, indisciplinado ou faltoso.
§2º - A estabilidade diz respeito ao
serviço público e não à função, ficando ressalvado à Administração o direito de
aproveitar o servidor em outra função, de acordo com suas aptidões.
§3º - Qualquer alteração introduzida na
estrutura da Instituição não afetará a estabilidade adquirida por seus servidores.
CAPÍTULO V
Da aposentadoria
Artigo 147
A aposentadoria poderá ser: (alterado
pela Resolução 1935/80)
I compulsória;
II facultativa.
§1º -
Dar-se-á a aposentadoria compulsória:
- quando o servidor completar setenta
anos de idade;
- se em exame médico, após o término
da aposentadoria provisória, de que trata o artigo 114, o servidor for julgado incapaz
para o exercício de qualquer função.(alterado
pela Resolução 1935/80)
§2º -
Dar-se-á a aposentadoria facultativa a pedido do servidor ou a critério da Universidade,
quando houver completado trinta anos de efetivo exercício. (alterado pelas Portaria GR
352/67, Resolução 1935/80)
(incluido artigo 147-A pela Resolução
1935/80)
Artigo 148
A aposentadoria compulsória, de que trata a alínea "a" do §1º do
artigo anterior, é automática, importando no obrigatório afastamento do servidor, a
partir do dia imediato ao em que atingir a idade limite, independentemente da publicação
do ato respectivo. (alterado
pela Resolução 1935/80)
Parágrafo único A Divisão de
Pessoal do Departamento de Administração da Reitoria deverá manter relação dos
servidores que, no exercício e no ano subseqüente, venham a completar setenta anos de
idade.
Artigo 149 Serão considerados como
de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria, os dias em que o servidor estiver
afastado do serviço em virtude de :
I convocação para prestação de
serviço ativo nas Forças Armadas, computando-se em dobro o tempo prestado em operações
de guerra;
II desempenho de atividade pública em outros órgãos oficiais;
III ocorrência das hipóteses indicadas nos itens VI e XI do artigo 108.
Artigo 150 Para efeito de
aposentadoria, computar-se-á o tempo de serviço público federal, estadual e municipal.
Artigo 151
Os proventos da aposentadoria serão: (alterado pela Resolução
1935/80)
I
integrais, (alterado pela Resolução 1935/80)
- se o servidor contar trinta anos de
serviço;
- se a aposentadoria decorrer de
incapacidade para o exercício de qualquer função, na forma dos §§ 1º e 5º do artigo
114.
II
proporcionais ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano de efetivo
exercício, nos demais casos. (alterado
pelas Portaria GR 352/67, Resolução 1935/80)
§1º - Os proventos serão calculados
sobre o salário a que fazia jus o servidor quando em atividade, salvo se o mesmo não
tiver o interstício de dois anos de efetivo exercício na função em que se aposentar,
quando serão calculados sobre o salário da função anteriormente exercida.
§2º - No caso de ter sido alterado,
durante o tempo de atividade, o número de horas semanais de trabalho do servidor, o valor
do salário, para efeito de cálculo dos proventos, será aritmeticamente proporcional à
variação do número de horas de trabalho prestado.
§3º - Integrarão os proventos:
- o salário;
- os adicionais por tempo de serviço;
- a gratificação de que trata o
artigo 75, se o servidor gozar de estabilidade na respectiva função, na forma do artigo
18;
- o salário família, observado o
disposto no Capítulo VII do Título III.
§4º - Observado o disposto na alínea
"c" do parágrafo anterior, a gratificação de função integrará os proventos
na razão da média das percentagens a esse título percebidas pelo servidor no
qüinqüênio imediatamente anterior à data da aposentação.
§5º - Para os exercentes das funções de
Secretário de Diretoria e de Auxiliar de Gabinete do Reitor, a gratificação de função
integrará os proventos no caso de o servidor, ao se aposentar, estar percebendo o
adicional por lapso de tempo igual ou superior a cinco anos, observado o disposto na parte
final do parágrafo anterior.
Artigo 152 O ato de aposentadoria
fixará, desde logo, os respectivos proventos e a discriminação de suas parcelas
constitutivas.
§1º - Compete ao Diretor da Divisão de
Pessoal do Departamento de Administração da Reitoria a expedição de atos alterando os
proventos dos servidores aposentados, tendo em vista direitos e vantagens patrimoniais
conferidos posteriormente à data da aposentação.
§2º - Qualquer alteração do salário
dos servidores, em virtude de medida geral, será extensiva na mesma proporção aos
proventos dos aposentados.
§3º - Os proventos dos servidores
aposentados não poderão sofrer outros descontos que não forem os autorizados por Lei ou
Decreto aplicável à Universidade.
Artigo 153 O requerimento de
aposentadoria será instruído, pela Administração, com certidão de tempo de serviço
do servidor, e terá andamento preferencial.
Parágrafo único O servidor poderá
afastar-se do exercício da função e automaticamente entrar em gozo da aposentadoria se
após trinta dias úteis a partir da data do protocolo do requerimento não houver sido
publicado o respectivo ato.
Artigo 154 Os efeitos da
aposentadoria terão início a partir da publicação do ato no órgão oficial, exceto
nas hipóteses previstas no artigo 148 e no parágrafo único do artigo anterior, quando
aqueles efeitos remontarão à data da cessação do exercício.
CAPÍTULO VI
Da assistência ao servidor
Artigo 155 Os servidores submetidos
ao presente Estatuto serão segurados, às expensas da Universidade de São Paulo, contra
acidentes do trabalho.
§1º - O seguro de que trata este artigo
obedecerá os moldes da legislação de acidentes do trabalho, que lhe será aplicada em
tudo o que couber.
§2º - O seguro referido neste artigo
será realizado pela Universidade de preferência junto ao Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo.
Artigo 156 Para a execução de
trabalhos que possam acarretar risco de vida ou saúde, a Universidade deverá fornecer
gratuitamente a seus servidores equipamentos de proteção tais como: óculos, máscaras,
luvas, aventais, calçados, capuzes e agasalhos.
Parágrafo único Os equipamentos
serão de uso obrigatório.
Artigo 157 É permitido aos
servidores fundar associações para fins beneficentes, recreativos, culturais e de
economia, previdência ou cooperativismo.
Artigo 158 Será assegurado ao
servidor o direito de relotação para igual função no lugar de residência do cônjuge,
se este também for servidor e houver disponibilidade no orçamento da Instituição para
atender ao encargo.
Artigo 159 O servidor estudante
somente poderá ser relotado para local em que haja estabelecimento de ensino que ministre
o mesmo curso.
CAPÍTULO VII
Do direito de petição
Artigo 160 É assegurado ao servidor
o direito de petição.
Parágrafo único Somente o servidor
contra o qual forem aplicadas penas disciplinares terá direito a recurso e a revisão do
processo.
Artigo 161 O direito de petição
deverá ser exercido dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas as seguintes
regras:
I a petição deverá ser
encaminhada por intermédio da autoridade a que o servidor estiver imediatamente
subordinado;
II o pedido de reconsideração
poderá ser dirigido à autoridade que houver proferido a decisão reconsideranda ou a
qualquer autoridade hierarquicamente superior;
III nenhum recurso ou pedido de
reconsideração poderá ser renovado.
Parágrafo único O servidor não
será obrigado a observar a regra de que trata o item I do presente artigo:
- quando acusado em processo
administrativo;
- na hipótese a que se refere o §1º
do artigo 166;
- na hipótese a que se refere o item
V, segunda parte, do artigo 167.
Artigo 162 A petição dirigida a
autoridade incompetente para decidi-la deverá ser "ex officio" encaminhada à
competente.
Artigo 163 Ao servidor deverá ser
dada ciência, no processo ou através de publicação no Órgão Oficial, da decisão
adotada.
Artigo 164 Os pedidos de
reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão
lugar, porém, às retificações cabíveis, retroagindo seus efeitos, salvo decisão
expressa em contrário, à data do ato impugnado.
Artigo 165 O direito de pleitear, na
esfera administrativa, prescreve a partir da data da ciência do ato ou fato impugnado:
I em cinco anos, quanto aos atos de
que decorram efeitos patrimoniais;
II em cento e vinte dias, nos demais casos.
§1º - As petições, quando cabíveis,
interrompem a prescrição até duas vezes no máximo.
§2º - A prescrição interrompida
recomeça a correr, pela metade do prazo, a partir da data do ato que a interrompeu ou do
último ato ou termo do respectivo processo.
Artigo 166 As petições não
poderão ser retidas em cada órgão por mais de dez dias.
§1º - O servidor que tiver petição
retida em determinado órgão por prazo superior ao indicado no presente artigo poderá
apontar o fato a qualquer autoridade hierarquicamente superior.
§2º - O disposto no presente artigo não
se aplica quando ao órgão couber o exame do mérito ou do aspecto legal do direito
pleiteado, ou ainda a decisão do pedido.
TÍTULO V
Dos deveres e das responsabilidades
CAPÍTULO I
Dos deveres e das proibições
SECÇÃO I
Dos deveres
Artigo 167 São deveres do servidor:
I comparecer à repartição às
horas do trabalho ordinário e às do extraordinário, quando convocado, executando os
serviços que lhe competirem;
II cumprir as ordens superiores, representando quando forem ilegais;
III desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV guardar sigilo sobre quaisquer assuntos da repartição;
V representar a seu chefe imediato sobre todas as irregularidades de que tiver
conhecimento e que ocorrerem na Repartição em que servir, ou às autoridades superiores,
quando o chefe imediato não tomar em consideração sua representação;
VI tratar com urbanidade seus companheiros de trabalho e o público em geral;
VII atender o público sem preferências pessoais;
VIII residir no local onde exerce a função ou, desde que autorizado, em
localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço;
IX providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua
declaração de família;
X manter o espírito de cooperação com os companheiros de trabalho;
XI zelar pela economia do material do Estado e da
Universidade e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; (ver também Portaria GR 2991/96)
XII apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for
determinado para cada caso;
XIII apresentar, quando solicitado, relatório de suas atividades;
XIV sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços;
XV observar neutralidade política e religiosa no exercício de sua função.
SECÇÃO II
Das proibições
Artigo 168 Ao servidor é proibido:
I retirar, sem prévia permissão da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
II entreter-se, durante as horas de trabalho, em atividades estranhas ao serviço;
III deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável;
IV atender a pessoa na repartição, para tratar de assuntos particulares;
V promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou
tornar-se solidário com elas;
VI exercer comércio entre os companheiros de serviço;
VII deixar de representar sobre ato ilegal cujo cumprimento lhe caiba;
VIII empregar material do serviço público em serviço particular;
IX firmar contratos de natureza comercial ou industrial com o Estado ou a
Universidade;
X participar da gerência ou administração de empresas, que mantenham relações
comerciais ou administrativas com o Estado ou com a Universidade;
XI incitar greves no serviço público ou a elas aderir;
XII praticar atos de sabotagem contra a Administração;
XIII constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante
qualquer repartição pública, exceto se se tratar de interesses de parente até o
terceiro grau;
XIV receber qualquer proveito de firmas fornecedoras;
XV valer-se de sua qualidade de servidor para lograr, direta ou indiretamente,
qualquer proveito;
XVI sindicalizar-se.
Artigo 169 É vedado ao servidor
trabalhar sob as ordens de parentes até o terceiro grau, salvo quando se tratar de
função de imediata confiança e livre escolha, não podendo exceder de um o número de
auxiliares nessas condições.
CAPÍTULO II
Das responsabilidades
Artigo 170 O servidor é
responsável pelas irregularidades a que der causa e pelos prejuízos delas resultantes.
Parágrafo único Caracteriza-se,
especialmente, a responsabilidade:
- pela sonegação de valores e objetos
confiados à sua guarda ou responsabilidade;
- por não prestar contas, ou ainda,
por não as tomar, na forma e nos prazos devidos;
- pelas
faltas, danos e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e materiais sob sua
guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização; (ver também Portaria GR
2991/96)
- pela falta, ou inexatidão, das
necessárias averbações em documentos;
- por autorizar exercício a pessoa que
não satisfaça as condições estabelecidas para o provimento da função;
- por qualquer erro de cálculo ou
redução contra a Fazenda Estadual e a Universidade de São Paulo;
- por dispensar irregularmente seu
subordinado do exercício da função;
- por não fazer a comunicação de que
trata o artigo 208;
- por não julgar o inquérito
administrativo no prazo indicado no artigo 205;
- por não
promover a apuração de irregularidade de cuja ocorrência tiver notícia. (ver também Portaria GR 2991/96)
Artigo 171 Os servidores que
adquirirem materiais em desacordo com disposições legais ou regulamentares serão
responsabilizados pelo respectivo valor, podendo-se proceder para tal fim ao desconto nos
seus salários, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Artigo 172 Será, igualmente,
responsabilizado o servidor que cometer a pessoas estranhas às repartições o desempenho
de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
Artigo 173 Serão pessoalmente
responsabilizados pelos atos que praticarem os que, violando dispositivos da legislação
vigente, acarretarem para terceiros a situação de exercício ou prestação de fato de
quaisquer funções ou trabalhos remuneráveis.
Parágrafo único O servidor que
verificar qualquer situação desse gênero, quando do exame de processo ou papéis em que
haja de opinar ou intervir, deverá comunicar o fato à Autoridade imediatamente superior,
para que se promova a apuração das responsabilidades.
Artigo 174 A responsabilidade
administrativa não exime o servidor da responsabilidade civil ou criminal que, no caso,
couber; nem o pagamento da indenização que ficar obrigado, na forma do artigo 69, o
exime da pena disciplinar em que incorrer.
TÍTULO VI
Das penalidades e sua aplicação
Artigo 175 São penas disciplinares:
I advertência;
II repreensão;
III suspensão, conversível em multa;
IV dispensa;
V dispensa a bem do serviço público.
Artigo 176 Nos casos de falta
culposa de cumprimento de deveres, serão aplicadas as penas de advertência ou de
repreensão, observadas as circunstâncias caracterizadoras da falta.
Parágrafo único A pena de
advertência será aplicada verbalmente.
Artigo 177 Será aplicada a pena de
repreensão:
I ao servidor que apresentar
qualquer petição em linguagem insólita ou descortês;
II ao servidor que culposamente causar prejuízos ao Estado e à Universidade de
São Paulo, principalmente pela ocorrência de quaisquer dos fatos indicados no parágrafo
único do artigo 170;
III na hipótese de reincidência em falta já punida com pena de advertência.
Artigo 178 Será aplicada a pena de
suspensão:
I nos casos de falta dolosa de
cumprimento de deveres;
II quando ocorrer violação das proibições previstas no artigo 168;
III ao servidor que dolosamente causar prejuízos ao Estado e à Universidade de
São Paulo;
IV quando o servidor apresentar denúncia falsa ou infundada;
V por falta de assiduidade, nos termos do artigo 39;
VI nas hipóteses de reincidência em falta já punida com a pena de repreensão;
VII pela infringência do disposto no parágrafo único do artigo 156.
§1º - A pena disciplinar a que se refere
este artigo não excederá de noventa dias.
§2º - O servidor suspenso perderá todas
as vantagens e direitos decorrentes do exercício da função.
Artigo 179 A Autoridade que aplicar
a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, se houver conveniência para o
serviço.
§1º - As razões que fundamentarem a
conveniência do serviço serão submetidas à apreciação da Autoridade que aplicou a
pena de suspensão.
§2º - Se a pena de suspensão for
aplicada pelo Chefe imediato do servidor, a conversão poderá ser feita no respectivo
ato, mencionada a conveniência para o serviço.
§3º - Convertida a suspensão em multa,
ficará o servidor obrigado a comparecer ao trabalho, com direito, apenas, à metade do
salário, destinando-se a outra metade ao pagamento da multa.
§4º - Se a pena de suspensão tiver sido
cumprida em parte, a conversão só abrangerá o período restante, intimando-se o
servidor para que reassuma o exercício de sua função, sob pena de incorrer na
infração prevista no artigo 168, item III, caso não atenda à intimação no prazo que
lhe for cominado.
§5º - Para efeito do disposto no presente
artigo, o servidor suspenso, que tiver de afastar-se da localidade de seu domicílio,
deverá comunicar, por escrito, ao chefe imediato, o endereço onde será encontrado.
§6º - Os dias de comparecimento, bem como
os da ausência, durante o período correspondente à suspensão convertida em multa,
regular-se-ão pelos preceitos gerais relacionados com a freqüência, ficando o servidor
sujeito, em qualquer caso, ao pagamento da multa referida no §3º deste artigo.
Artigo 180 Será aplicada a pena de
dispensa nos casos de:
I inidoneidade, indisciplina ou
ineficiência;
II abandono de função;
III ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta dias,
interpoladamente, durante o ano;
IV dedicação a qualquer atividade remunerada, durante o período de afastamento
ou licença de que trata o artigo 113;
V aplicação indevida de dinheiro público;
VI reincidência em falta já punida com pena de suspensão.
Parágrafo único Considerar-se-á
abandono de função o não comparecimento do servidor por mais de trinta dias
consecutivos.
Artigo 181 Será aplicada a pena de
dispensa a bem do serviço público ao servidor que:
I comportar-se com incontinência
pública e escandalosa;
II estiver viciado na prática de jogos proibidos ou de embriaguez;
III praticar crime contra a administração pública e a fé pública;
IV revelar segredos de que tenha conhecimento em razão da função que exerce,
desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado, a Universidade ou
particulares;
V praticar insubordinação grave;
VI praticar, em serviço, ofensas físicas contra companheiros de trabalho ou
particulares, salvo se sem legítima defesa;
VII lesar o patrimônio público;
VIII receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie;
IX pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de
interesses ou o tenham na repartição;
X exercer advocacia administrativa;
XI receber indevida e dolosamente dinheiro dos cofres públicos.
Artigo 182 As penas de repreensão,
suspensão, dispensa e dispensa a bem do serviço público serão impostas através de ato
publicado no Órgão Oficial, em que se indiquem a penalidade, o fundamento legal e o
motivo de sua aplicação.
Artigo 183 Constarão do prontuário
dos servidores todas as penas disciplinares que lhes forem impostas.
Parágrafo único Para o fim deste
artigo, a pena de advertência deverá ser objeto de comunicação reservada à Divisão
de Pessoal do Departamento de Administração da Reitoria.
Artigo 184 Não pode ser impedido de
reassumir o exercício o servidor que, tendo faltado por trinta dias consecutivos, esteja
sujeito à dispensa por abandono de função, mas a reassunção não elide a falta.
Artigo 185 Para a aplicação das
penas do artigo 175 são competentes:
I o Reitor, para todas as previstas
no artigo;
II os Diretores, até a de suspensão, limitada a
quarenta e cinco dias; (ver
também Portaria GR 2675/91)
III os Chefes de Seção, para as de advertência e
repreensão. (ver também Portaria GR 2675/91)
Artigo 186 O servidor que, sem justa
causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo
certo, terá suspenso o pagamento de seu salário, até que satisfaça essa exigência.
Artigo 187 As penalidades impostas
só poderão ser canceladas nos casos de pedido de reconsideração deferido ou recurso
provido.
Artigo 188 Mediante ato do Reitor,
será cassada a aposentadoria, com a conseqüente cessação definitiva do pagamento do
provento, se ficar provado, em processo, que o inativo:
I foi condenado por sentença
transitada em julgado, em virtude de ter praticado crime contra a segurança nacional;
II praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada,
neste Estatuto, a pena de dispensa ou de dispensa a bem do serviço público;
III foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime cuja
pena importaria em dispensa, se estivesse em atividade;
IV percebeu estipêndio dos cofres públicos resultante de acumulação ilegal;
V percebe proventos de aposentadoria resultantes de acumulação considerada
irregular;
VI exerce a advocacia administrativa.
Parágrafo único Nas hipóteses
previstas neste artigo, o ato de cassação da aposentadoria mencionará a circunstância
de ficar o infrator automaticamente dispensado ou dispensado a bem do serviço público,
conforme o caso.
Artigo 189 As faltas prescreverão:
I em dois anos, a sujeita às penas
de advertência, repreensão ou suspensão;
II em quatro anos, a sujeita às penas de dispensa e de dispensa a bem do serviço
público, e à cassação da aposentadoria.
Parágrafo único A falta, também
prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
TÍTULO VII
Do processo administrativo
Artigo 190 A Autoridade que tiver
ciência ou notícia da ocorrência de irregularidade no serviço é obrigada a promover a
sua imediata apuração.
§1º - A apuração será realizada
através de sindicância, sempre que for ignorada a identidade do responsável pela
irregularidade.
§2º - Identificado o responsável, a
sindicância se transformará em processo administrativo, independentemente de qualquer
formalidade.
Artigo 191 São competentes para
determinar a instauração de sindicância ou processo:
I o Reitor;
II os Diretores de Instituições Universitárias;
III os Secretários de Estabelecimentos de ensino superior;
IV os Diretores de órgãos da Reitoria diretamente subordinados ao Reitor.
Artigo 192 A sindicância e o
processo serão realizados por uma Comissão, composta de um a três servidores, designada
pela Autoridade que determinou sua instauração.
§1º - A mesma Autoridade designará,
ainda, dentre os seus membros, o presidente da Comissão.
§2º - Deverá integrar a Comissão,
sempre que possível, um bacharel em Direito.
Artigo 193 Os membros da Comissão
exercerão o encargo sem prejuízo das atribuições de suas funções.
Parágrafo único Em casos
excepcionais, tendo em vista a natureza e o vulto dos fatos a serem apurados, a Autoridade
que determinou a abertura de sindicância ou processo poderá autorizar que algum ou todos
os membros da Comissão, nos dias estritamente necessários, exerçam o encargo com
prejuízo das atribuições de suas funções.
Artigo 194 Iniciado o processo, a
Comissão providenciará:
I a citação do servidor;
II a ciência da Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da
Reitoria, para o efeito do §2º do artigo 58.
Parágrafo único Achando-se o
servidor em lugar incerto, a citação será feita por edital publicado no Órgão
Oficial, durante três dias.
Artigo 195 O processo somente será
iniciado após a citação, ou a última publicação do edital.
Artigo 196 A Comissão deverá
juntar ao processo certidão fornecida pela Divisão de Pessoal do Departamento de
Administração da Reitoria onde constem as penalidades registradas no prontuário do
indiciado.
Artigo 197 Ao servidor indiciado,
pessoalmente ou através de advogado, é assegurado o direito de acompanhar e intervir em
todas as provas e diligências determinadas pela Comissão.
Parágrafo único Durante o processo
o indiciado não poderá abandonar seu domicílio, salvo se autorizado pela Comissão.
Artigo 198 A sindicância ou o
processo deverão ser concluídos dentro do prazo de sessenta dias, contados da ciência,
pela Comissão, de sua designação, se prazo menor não for fixado pela Autoridade que
determinou sua instauração.
Parágrafo único A Autoridade que
determinou a sindicância ou o processo poderá prorrogar o termo final até mais sessenta
dias, à vista de representação motivada.
Artigo 199 A Comissão procederá a
todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando necessário, a opinião de
técnicos ou peritos.
Artigo 200 Para todas as provas e
diligências do processo deverá ser notificado, com antecedência de vinte e quatro
horas, o indiciado ou seu advogado.
Parágrafo único Os trabalhos
prosseguirão independente de nova intimação se, intimados o indiciado ou seu advogado,
deixarem de comparecer a qualquer das diligências da Comissão.
Artigo 201 Concluídas as
diligências, a Comissão intimará o indiciado para, dentro do prazo de vinte dias,
produzir suas provas e oferecer a defesa.
Artigo 202 As certidões
necessárias à defesa serão fornecidas sem quaisquer despesas.
Artigo 203 Terão caráter urgente a
expedição de certidões, pareceres, a produção de provas e o fornecimento de meios de
locomoção aos membros da Comissão.
Artigo 204 Esgotado o prazo do
artigo 201, a Comissão apresentará o relatório, justificando, em relação a cada
indiciado, a proposta de absolvição ou punição, sugerindo, neste caso, a pena que lhe
parecer cabível.
Parágrafo único Poderá também a
Comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de
interesse do serviço.
Artigo 205 Entregue o processo e o
relatório, deverá a Autoridade que houver determinado sua instauração proferir o
julgamento dentro de vinte dias.
§1º - Quando escaparem à sua alçada as
penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, estas serão propostas no mesmo
prazo à Autoridade competente.
§2º - Na hipótese do parágrafo
anterior, o prazo para o julgamento final será de quinze dias.
§3º - A Autoridade julgadora promoverá
ainda a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à
sua execução.
§4º - As decisões serão sempre
publicadas no Órgão Oficial, dentro do prazo de oito dias.
Artigo 206 Quando o servidor se
imputar crime, praticado na esfera administrativa, a Autoridade que determinar a
instauração do processo providenciará para que se instaure também o inquérito
policial.
Artigo 207 Será indispensável a
abertura de processo administrativo nos casos de que decorra a pena de dispensa.
§1º - Nos demais casos, as
irregularidades poderão ser apuradas e as penas aplicadas através de meios sumários,
assegurado, entretanto, em quaisquer hipóteses, o direito de defesa ao servidor
indiciado.
§2º - A Autoridade poderá agir pelo
critério da verdade sabida, nos casos em que o servidor for apanhado em flagrante na
prática de irregularidades e desde que a pena a ser aplicada não seja superior à de
suspensão por oito dias.
§3º - Na hipótese de que trata o
parágrafo anterior, a Autoridade que aplicar a pena deverá lavrar auto circunstanciado
da ocorrência, assinado, sempre que possível, por testemunhas.
Artigo 208 No caso de abandono de
função, o órgão de pessoal da repartição onde tenha exercício o servidor fará
comunicação escrita e imediata do fato, a fim de que se providencie abertura de processo
administrativo.
Parágrafo único Dos processos de
verificação de ausência ao serviço deverão constar:
- relação discriminada das faltas;
- circunstância de não terem sido
aceitas justificações dessas faltas, e os motivos alegados nas mesmas.
Artigo 209 É vedada a publicação
dos seguintes atos:
I designação da Comissão;
II prorrogação do prazo no qual a sindicância ou o processo devam encerrar-se;
III suspensão preventiva, devendo porém a Autoridade comunicar o fato à Divisão
de Pessoal do Departamento de Administração da Reitoria.
TÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 210
As disposições deste Estatuto não se aplicam:
I aos que tenham a qualidade de
funcionários públicos mantida pelo artigo 7º da Lei nº 6.826, de 6 de julho de 1962;
II aos extranumerários admitidos anteriormente à vigência da Portaria nº 4, de
8 de janeiro de 1.963, que não forem enquadrados no regime do presente Estatuto.
(alterado pela Portaria GR
655/68 - inclui parágrafo único a
este artigo)
(ver também Resolução 238/73 -
aplicação deste artigo a Professores de 1º e 2º Graus)
Artigo 211 A criação,
transformação e extinção de cargos, bem como de funções gratificadas, do Quadro da
Universidade de São Paulo, serão feitas por decreto do Poder Executivo, mediante
proposta do Reitor, aprovada pelo Conselho Universitário, com indicação expressa, em
cada caso, de seu número, denominação e respectiva referência de vencimentos.
§1º -
Somente poderão ser criados cargos de chefia e direção. (alterado pela Portaria GR
352/67)
§2º - A
criação dos cargos prevista no parágrafo anterior só se dará quando no órgão
respectivo houver servidor efetivo ou extranumerário abrangido pela Lei nº 5.070, de 26
de dezembro de 1.958, que deva ser nomeado para o mesmo. (alterado pela Portaria GR
352/67)
§3º - Quando não houver servidor nas
condições de parágrafo 2º, o cargo de Chefe ou de Diretor será extinto, e a chefia ou
direção desempenhada mediante gratificação de função na forma do artigo 75.
§4º - Não é obrigatória a observância
do disposto nos parágrafos 2º e 3º quando o cargo de chefia ou direção a ser criado
for de natureza técnica.
Artigo 212 Os servidores da
Universidade serão identificados através da Carteira de Identidade Funcional.
Parágrafo único Cessada a
relação de emprego, o servidor deverá devolver ao órgão de sua lotação o documento
a que se refere o presente artigo.
Artigo 213 O Reitor poderá delegar,
de modo geral ou em casos especiais, atribuições que lhe são conferidas no presente
Estatuto.
Artigo 214 As Autoridades de
posição hierárquica superior poderão avocar, de modo geral ou em casos especiais,
atribuições conferidas neste Estatuto às de posição inferior.
Parágrafo único Na hipótese de
que trata o presente artigo, cessará automaticamente nos respectivos casos a competência
das Autoridades de posição hierárquica inferior.
Artigo 215 Compete ao Conselho
Universitário modificar o presente Estatuto, por deliberação de no mínimo dois terços
da totalidade de seus membros, salvo num período experimental de dois anos a contar da
data em que entrar em vigor, no qual as modificações dependerão do voto de dois terços
dos membros presentes.
§1º - Fica criada uma Comissão
Permanente, de livre designação do Reitor, composta de quatro membros, dos quais três
serão escolhidos dentre elementos da Consultoria Jurídica da Reitoria, da Divisão de
Pessoal do Departamento de Administração da Reitoria e da Diretoria da Associação dos
Servidores da Universidade de São Paulo, incumbida de opinar nos casos de modificação
do presente Estatuto.
§2º - O parecer da Comissão será
submetido, como elemento informativo, à apreciação e deliberação final do Conselho
Universitário.
§3º - As alterações que vierem a ser
introduzidas no ordenamento jurídico dos funcionários da Administração direta do
Estado não se aplicam aos servidores da Universidade, enquanto não se promover a
competente modificação no presente Estatuto.
Artigo 216 As citações ou
remissões ao Estatuto do Servidor da Universidade poderão ser feitas pela sigla
"E.S.U.".
Artigo 217
Os atuais servidores estáveis da Universidade, bem como os abrangidos pela Lei nº
5.070, de 26 de dezembro de 1958, poderão optar pelo regime do presente Estatuto. (alterado pela Portaria GR 352/67)
§1º - A aceitação da opção dependerá
da existência de recursos orçamentários hábeis para atender ao encargo.
§2º - Na hipótese de os recursos, em
determinada Instituição, não serem suficientes para a aceitação da totalidade das
opções, haverá concurso entre os servidores optantes da mesma Instituição, realizado
pela Seção de Concursos, a começar das funções de salário mais baixo.
§3º - Serão enquadrados no regime do
presente Estatuto, até o limite das disponibilidades orçamentárias, os que melhor se
houverem no concurso de que trata o parágrafo anterior, obedecida a ordem rigorosa de
classificação.
§4º - O enquadramento será levado a
efeito para a mesma função exercida pelo servidor, mantida a estabilidade de que era
beneficiário.
§5º - Para efeito do disposto no
parágrafo anterior, será fixada pelo Reitor, tendo em vista os encargos executados pelos
servidores optantes, ouvidos seus superiores hierárquicos e a Divisão de Pessoal do
Departamento de Administração da Reitoria, a correspondência entre os cargos e
funções daqueles servidores e as modalidades e classes de funções autárquicas.
§6º - A opção poderá ser retirada pelo
servidor no caso de a correspondência de que trata o parágrafo anterior não convir a
seus interesses.
§7º - As opções serão retratáveis a
qualquer tempo, por uma única vez, vigorando os efeitos da retratação a partir do mês
seguinte ao em que se verificar o seu registro no protocolo da Reitoria ou das
Instituições Universitárias.
§8º - Durante o tempo em que permanecerem
na categoria autárquica, os servidores a que se refere o presente artigo serão
considerados afastados de seus cargos ou funções, com prejuízo dos vencimentos,
salários e demais vantagens pessoais, inclusive de ordem patrimonial, ficando desligados
do regime a que até então estavam sujeitos e da qualidade de funcionários públicos de
que trata o artigo 5º do Decreto-Lei nº 13.855, de 29 de fevereiro de 1944, e 7º da Lei
nº 6.826, de 6 de julho de 1962.
§9º - Não poderão ser designados
substitutos para os cargos e funções dos servidores afastados nos termos do parágrafo
anterior.
§10 O enquadramento de que trata
este artigo para o desempenho da mesma função dentro do regime do presente Estatuto,
não prejudicará o direito do servidor de ser admitido, mediante concurso público, para
o desempenho de quaisquer modalidades ou classes de funções autárquicas, com base no
artigo 7º do Decreto nº 40.929, de 23 de outubro de 1962.
Artigo 218 O Reitor fixará, em
Portaria, aprovada pelo Conselho Universitário, o escalonamento, em classes, das
funções autárquicas, e as condições para admissão de pessoal nas diferentes classes.
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